TRF2 - 5036787-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 56 Número: 50914343920254025101
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036787-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DE ANDRADE (OAB RJ237793) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 357.590,65, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 23 242819-80.
No evento 22, parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA ante a quitação do débito.
Requer, ainda, o deferimento de tributação em lucro presumido retroativo a 01/2021 com proveitos dos valores já recolhidos de boa-fé, bem como, que possa retroagir ao regime de tributação lucro presumido em todo o calendário 2021.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 41, sustenta que não consta nos registros a ocorrência dos pagamentos que alega a excipiente ter realizado.
No evento 43 foi determinado que a exequente apresentasse a manifestação conclusiva do Órgão de Origem acerca das alegações e comprovantes de pagamento apresentados pelo executado no evento 22.
No evento 47 foi juntada a manifestação.
Dada vista à executada, foram reiterados os argumentos no sentido da quitação do débito.
RELATEI.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, certo é que em sede de exceção de pré-executividade não há como ser verificada matéria que exija prova, tal como é o presente caso, que demanda prova pericial, já que a Fazenda Nacional não confirma o pagamento da dívida com vistas a extinguir o débito.
Segundo a análise da Receita Federal (evento 47), os documentos juntados no evento 22 dão conta de que houve pagamentos parciais referentes aos períodos 03/2021 e 05/2021, os quais já foram devidamente alocados antes da inscrição.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” No que tange aos pedidos o deferimento de tributação em lucro presumido retroativo a 01/2021 com proveitos dos valores já recolhidos de boa-fé, bem como, que possa retroagir ao regime de tributação lucro presumido em todo o calendário 2021, tenho que não é matéria afeita à exceção de pré-executividade, devendo o executado requerer pelos meios cabíveis.
Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036787-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DE ANDRADE (OAB RJ237793) DESPACHO/DECISÃO Evento 47: Dê-se vista à parte executada, por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:30
Determinada a intimação
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:35
Determinada a intimação
-
15/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 04:51
Juntada de Petição
-
23/08/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:42
Determinada a intimação
-
21/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 11:40
Despacho
-
12/08/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição - RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDA (RJ237793 - ROSELI APARECIDA DE ANDRADE)
-
12/08/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 16:12
Determinada a intimação
-
07/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2024 15:12
Determinada a intimação
-
17/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 12:17
Juntada de Petição
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Petição
-
10/07/2024 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 13:15
Determinada a citação
-
03/06/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025965-60.2022.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2022 12:33
Processo nº 5111124-88.2024.4.02.5101
Flavio Marvila Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 18:33
Processo nº 5039438-45.2024.4.02.5001
Uniao
Simone Olinda de Castro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:59
Processo nº 5010589-20.2025.4.02.5101
Lucimar Ferreira de Freitas
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Carolina de Carvalho Avancini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004919-41.2024.4.02.5002
Ana Maria Rosa Benedicto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 16:04