TRF2 - 5111124-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111124-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIO MARVILA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por FLAVIO MARVILA FELIX em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/642.187.924-5. 2.
Em sua petição inicial, alega - evento 1, INIC1 - fls. 3: (...) Inicialmente, urge-se registrar que o Autor foi afastado de suas atividades laborativas por estar acometido de graves lesões em seus membros superiores, tais como Lesões do ombro; Síndrome do túnel do carpo; Lesões do nervo cubital (ulnar) (CID 10: M75; G56.0 e G56.2) conforme comprovam laudos, atestados e exames médicos em anexo (doc. 1). (...) Em virtude destas graves doenças ortopédicas incapacitantes, o Autor aos 09/04/2022 passou a receber o benefício Auxílio-Doença de nº. 642.187.924-5 com alta programada para o dia 18/05/2024, conforme comprova o comunicado de decisão em anexo (doc. 2).
Entretanto, registra-se que a Autarquia-Ré cessou o seu benefício aos 31/03/2024, ou seja, 2 (dois) meses antes da alta programada (18/05/2024) sob a frágil alegação de que o benefício Auxílio-Doença Previdenciário de nº. 642.187.924-5 não poderia ser recebido de forma concomitante com o benefício Auxílio-Acidente (B-94) implantado, conforme comprova extrato de benefício em anexo (doc. 3).
Somente para fins de esclarecimentos, registra-se que o Autor teve concedido judicialmente o direito ao recebimento do benefício Auxílio-Acidente (B-94) através da ação de nº. 0154472-53.2020.8.19.0001 que esta tramitando perante o juízo da 4º Vara Cível desta Comarca da Capital.
Vale destacar ainda, que os benefícios previdenciários Auxílio-Doença (B-31) e o benefício Auxílio-Acidente (B-94) possuem naturezas distintas, inclusive, importante ressaltar que o Auxílio-Acidente (B-94) é o benefício concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Registra-se ainda Exa., que o início do benefício Auxílio-Acidente (B-94), conforme estipulado pelo artigo 86, §° 2 da Lei 8.213/91, será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença, senão vejamos: (...) 3.
No despacho do evento 64, DESPADEC1, esta Relatora determinou o seguinte: 1.
Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, CPC/2015. 2.
O CNIS da parte autora, obtido através do sistema SAT EXTERNO, aponta o seguinte: 3.
Na petição inicial, o autor afirma o seguinte - evento 1, INIC1 - fls. 3: (...) Somente para fins de esclarecimentos, registra-se que o Autor teve concedido judicialmente o direito ao recebimento do benefício Auxílio-Acidente (B-94) através da ação de nº. 0154472-53.2020.8.19.0001 que esta tramitando perante o juízo da 4º Vara Cível desta Comarca da Capital. (...) 4. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 dias: (i) junte aos autos cópia a petição inicial e da sentença/decisão final de mérito proferida no processo acima indicado; (ii) manifeste-se sobre a indicação de hipótese de doença profissional, matéria de competência da Justiça Estadual, à luz da norma do art. 109, I, da CF/88, o que excluíra a competência da Justiça Federal para apreciação da causa. 5.
Após, vista ao INSS por 5 (cinco) dias. 4.
No evento 68, PET1 a parte autora afirmou o seguinte: (...) Outrossim, tendo em vista que as lesões ortopédicas nos membros superiores do Autor já foram reconhecidas e julgadas como sendo de origem ocupacional nos autos acima citado, não há dúvidas de que o benefício que se pretende restabelecer é acidentário e, por consequência, atrai a competência da Justiça Estadual para sua análise, com base nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Portanto, diante de todo o exposto, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para apreciação e julgamento dos pedidos, por ser medida DIREITO e JUSTIÇA!!! 5.
A leitura das peças do processo nº. 0154472-53.2020.8.19.0001, que tramitou na Justiça Estadual, anexadas no evento 68, OUT2, demonstra que o autor pretendia a transformação do auxílio-doença previdenciário NB 31/628.284.903-2 fruído entre 02/06/2019 e 30/10/2021 (evento 20, INFBEN3), em auxílio-doença por acidente de trabalho, alegando o seguinte quadro naqueles autos - evento 68, OUT2 - fls. 3: (...) Vislumbra-se ainda que, durante os mais 20 (vinte) anos em que está perdurando o seu vínculo empregatício com o banco acima citado, o Autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo.
Assim, por executar tais movimentos repetitivos (digitação) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho, o Autor ficou acometido de SÍNDROME DOS MANGUITOS ROTATORES NOS OMBROS; EPICONDILITE LATERAL COM TENDINOSE DO EXTENSOR DOS COTOVELOS E TENOSSINOVITE E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NOS PUNHOS (CID: M65.8; M65.4, M65; M75.1 e G65.0), como demonstram exames e laudos médicos em anexo (doc. 2).
Ressalta-se ainda que, em virtude destas graves lesões ortopédicas em seus membros superiores, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica no ombro direito no 30/07/2019 para a realização dos seguintes procedimentos, conforme comprova relatório médico em anexo (doc. 3), senão vejamos: - Instabilidade Multidirecional; - Ruptura Manguito Rotator; - Acromioplastia, - Sinovectomia Parcial É salutar que todas as lesões acima relatadas tratam-se de sequelas de LER/DORT, conforme estipulado pela própria Autarquia-Ré nas Instruções Normativas INSS/DC nº 98/2003 e 31/2008.
Diante de todas estas lesões ocupacionais que encontrava-se acometido, o Autor recebeu CAT e foi afastado de suas atividades laborativas, sendo concedido pelo INSS aos 02/06/2019 o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31) de nº. 628.284.903-2, conforme comprovam a CAT e as comunicações de decisão em anexo (doc. 4).
Contudo, há de se ressaltar que embora tenha concedido o Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31), o Réu deveria ter concedido ao Autor o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91), VEZ QUE AS LESÕES APRESENTADAS FORAM OCASIONADAS EM DECORRÊNCIA DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES (DOENÇA OCUPACIONAL), conforme já relatado acima. (...) 6.
A proposta de acordo formulada pelo INSS foi aceita pelo autor e homologada pelo juízo estadual, destacando-se seus termos: (...) (...) 7.
Vê-se que a incapacidade alegada na presente demanda decorre do mesmo quadro clínico apontado naquela ação, em que apontada hipótese de doença profissional - acidente do trabalho art. 20 da Lei n.º 8.213/91). 8.
Conforme expressa ressalva prevista no art. 109, inciso I, da CF/88, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias. 9.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho. 10.
Considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal. 11.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa - art. 109, I, da CR/1988 - e julgo o feito extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 12.
Prejudicado o recurso.
Sem honorários. 13.
Intimem-se as partes. 14.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:45
Declarada incompetência
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111124-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO MARVILA FELIXADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/03/2025 10:05
Determinada a intimação
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24/03/2025 01:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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19/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/01/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 21:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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21/01/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO MARVILA FELIX <br/> Data: 18/02/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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16/01/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:23
Despacho
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16/01/2025 16:15
Juntado(a)
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11/01/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 22:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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