TRF2 - 5013290-58.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM08
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013290-58.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ADEILSON MANOEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faria jus ao benefício vindicado, contudo a documentação médica acostada aos autos não atesta a incapacidade total e permanente para o labor; pelo que requer o não provimento da reforma do édito de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordia. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013290-58.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ADEILSON MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379)SENTENÇAIII Dispositivo Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, quanto aos pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de pagamento das parcelas referentes ao período de 29/11/2024 a 31/12/2025; II) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, o pedido de concessão do auxílio-doença no período de 04/09/2024 (dia seguinte à DCB do NB 644.686.909-0) a 28/11/2024, assim como o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente; Indefiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Gratuidade deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:25
Juntado(a)
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21/05/2025 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/04/2025 10:24
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/03/2025 16:03
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:05
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEILSON MANOEL DA SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
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14/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça
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13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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