TRF2 - 5004944-21.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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08/09/2025 16:45
Transitado em Julgado
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004944-21.2024.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004944-21.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MISAEL FIGUEIREDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS FUZILEIROS NAVAIS.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO TAF ANUAL. - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). - Se o militar não preencheu um dos requisitos para a matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais, qual seja, a aprovação no último TAF anual, imediatamente anterior ao ano de realização do curso, conforme previsão na Portaria do CGCFN/MB n.º 39, de 05/07/2022 (alínea f, V), não há que se falar em vício no ato que indeferiu a matrícula do militar. - Sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004944-21.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MISAEL FIGUEIREDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/07/2025 17:51
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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