TRF2 - 5004383-27.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-27.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluída a do empregador.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-27.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da União a devolver valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, indicando " o valor de R$ 33.815,64 (trinta a três mil oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) pago em 15/03/2023".
Conforme consta no ALVARÁ JUDICIAL (Evento 1, OUT11 – fl. 401) houve determinação à Caixa Econômica Federal que efetuasse o(s) seguinte (s) recolhimento(s): 1- INSS (cota empregado) - guia GPS - código 1708 - PIS do reclamante nº *33.***.*33-95,, a importância de R$ 107,25 2- INSS (cota empregador) - guia GPS - código 2909 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04, a importância de R$ 33.815,64 Assim, considerando que o Alvará juntado contêm descrição de que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à cota do empregador, e não do empregado, entendo que deve ser oportunizado à parte autora se manifestar e indicar os documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apontar quais documentos indicam que o valor que pretende receber diz respeito a valor pago pela própria parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício.
Após, dê-se vista à União para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos. -
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 19:09
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Determinada a citação
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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