TRF2 - 5084687-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 09:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084687-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084687-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e PARCIALMENTE provido UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/06/2025 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/06/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:35
Determinada a intimação
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084687-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 23:25
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/03/2025 13:50
Determinada a intimação
-
25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 14:54
Determinada a intimação
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 13:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29S)
-
15/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:01
Despacho
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOJ)
-
07/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 15:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/10/2024 14:33
Determinada a intimação
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição
-
18/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007502-87.2024.4.02.5102
Carlos Eduardo de Azevedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101853-89.2023.4.02.5101
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012139-15.2023.4.02.5103
Paulo Cesar do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2023 16:02
Processo nº 5008385-56.2018.4.02.5001
Waldyr Pelissari Zorzaneli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2018 16:49
Processo nº 5008385-56.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto Zorzanelli
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:02