TRF2 - 5001608-15.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-15.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORA GRANHA DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): WILLIE DAVIDS DOS SANTOS LIMA (OAB RJ257710)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de tutela de urgência, requerido pela Autora no Ev. 24, "para que seja afastada os efeitos da decisão da Ré, permitindo que a Autora exerça seu direito previsto no contrato, de sorte a paralisá-lo até que seja ultimado o feito." Alega a parte Autora que ao exercer o direito previsto na cláusula contratual, a Ré recusou o pleito de suspensão dos efeitos do contrato, sob o argumento de que o contrato estaria em discussão judicial.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto que a Autora sequer menciona a cláusula do contrato onde estaria prevista a suspensão ora pleiteada.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Dê-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Após, venham-me conclusos. -
09/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:05
Despacho
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30/04/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 22:22
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/03/2025 10:27
Declarada incompetência
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20/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:51
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição
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27/08/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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27/08/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 09:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JURIR-GI JURIDICO REGIONAL RIO DE JANEIRO RJ - EXCLUÍDA
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03/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:38
Determinada a intimação
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03/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 21:51
Juntada de Petição
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:33
Determinada a intimação
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26/03/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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