TRF2 - 5006039-23.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006039-23.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JESSICA LEITE MACHADOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) DESPACHO/DECISÃO Evento 67.1 - A requerente dá plena quitação a obrigação determinada em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome da patrona da autora.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que a advogada apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação da favorecida.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade da exequente da ação.
Intime-se a requerente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita nas guias de depósito judicial (evento 60, COMP2), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará." Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
16/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:13
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006039-23.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: JESSICA LEITE MACHADOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006039-23.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JESSICA LEITE MACHADOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.1 - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Intime-se o executado a cumprir a obrigação determinada em sentença/acordão realizando o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais.
O valor será acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se vista a autora por 5 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
Havendo concordância com o valor fica a exequente autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Comprovada o levantamento do valor depositado e o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com baixa. -
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/04/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 11/04/2025
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 19:03
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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07/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:56
Decisão interlocutória
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17/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 19:43
Decisão interlocutória
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26/06/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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12/04/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:27
Despacho
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05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição
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18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 17:46
Juntada de Petição
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24/10/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 21:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 09:17
Juntada de Petição
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/04/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:21
Determinada a citação
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20/04/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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