TRF2 - 5004032-97.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004032-97.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Ressalte-se que, in casu, a medida ora pleiteada pode ser considerada excepcional, eis que outras diligências de tentativa de localização de bens da parte Executada foram realizadas, a requerimento da Exequente, sem sucesso, como a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, e de veículos pelo RENAJUD. Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Isto posto, DEFIRO a consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria atribuir grau 1 de sigilo às peças.
Com o resultado da diligência, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004032-97.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
10/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 08:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 16:21
Determinada a intimação
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01/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Determinada a intimação
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08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 13:39
Decisão interlocutória
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14/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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15/07/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:56
Determinada a intimação
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11/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 16:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2024 16:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2024 16:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/05/2024 14:05
Determinada a citação
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13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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