TRF2 - 5003262-50.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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01/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003262-50.2023.4.02.5115/RJ PARTE AUTORA: PAULA LOUREIRO PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA LORENA KATZ VILLA FLOR DE LUCENA (OAB BA065225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por PAULA LOUREIRO PAIVA em face da UNIÃO - FAZENDA FEDERAL, que acolheu em parte o pedido para “condenar a UNIÃO a refazer os cálculos descritos na Notificação Fiscal de Lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física nº 2021/026251063761750, com a finalidade de que sejam observados os valores de R$629.223,26 e R$101.271,51, os quais foram respectivamente recebidos pela Autora em 22/09/2020 e 07/10/2022 (Evento 1.12, página 76 / Evento 1.26, página 02), bem como o recolhimento a este título efetuado pela CEF em nome da Autora, da quantia de R$105.730,59 em 11/10/2022 (Evento 1.26, página 02) e a quantia de R$23.915,81 depositada nestes autos em 03/11/2023 (Evento 2.3), cuja conversão em renda da UNIÃO ora determino”.
Houve condenação da União ao pagamento de metade das custas adiantadas pela autora, bem como a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios reciprocamente. É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária.
Isso porque o valor da condenação, considerando o valor atribuído à causa, é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, a seguir transcrito: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)" .
Grifos nossos. Dessa forma, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem, com baixa na distribuição. -
05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 15:01
Não conhecido o recurso
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04/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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03/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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