TRF2 - 5007056-60.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:31
Determinada a intimação
-
30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007056-60.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SEVERINO TEODORO CHAVESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico, em 01/08/2023, observando-se a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 20:01
Despacho
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição
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05/11/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:26
Determinada a intimação
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02/09/2024 09:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50451301620244025101/RJ
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30/07/2024 16:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50451301620244025101/RJ
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09/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição
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05/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 19:40
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50451301620244025101/RJ
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 11:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50451301620244025101
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01/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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