TRF2 - 5042018-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5042018-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786) DESPACHO/DECISÃO Evento 62, PET1: A parte requerente pugna: 1.
O reconhecimento da intempestividade do cumprimento do acordo; 2.
A aplicação da cláusula penal convencionada, equivalente a 15% sobre o valor do acordo (R$ 1.200,00), conforme expressamente pactuado no Termo de Transação (evento 38); 3.
A intimação da parte ré para proceder ao pagamento da penalidade no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor devido.
Indefiro o requerimento da parte demandante, pois, conforme verifica-se por comprovante juntado aos autos pela própria parte requerente o pagamento do pactuado no acordo foi realizado tempestivamente, portanto, não há que se falar em multa por atraso, conforme jurisprudência destacada abaixo. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA.1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.082.286/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)".
Venham os autos conclusos para extinção da execução. -
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:45
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042018-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF.
Manifeste-se a parte autora quanto ao depósito noticiado em evento 57.
Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. -
22/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO30F)
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27/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:39
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:14
Intimado em Secretaria
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25/06/2025 14:14
Intimado em Secretaria
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25/06/2025 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 25/06/2025 14:00. Refer. Evento 17
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042018-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: CLAUDIA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/06/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
02/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 19:09
Despacho
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/06/2025 14:00
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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20/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:00
Despacho
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19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30F para CEJUSCRIOA)
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14/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça
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14/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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