TRF2 - 5047719-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047719-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADELMA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)RÉU: ROSA DE LOURDES DE FREITAS CALDEIRAADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA FREITAS DE SOUZA (OAB RJ088632)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a INCLUIR a autora como beneficiária vitalícia da pensão pela morte do segurado LUIZ AUGUSTO CALDEIRA, a partir do óbito ocorrido em 16/01/2024, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/01/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:46
Juntado(a)
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30/07/2025 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2025 13:45. Refer. Evento 23
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11/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047719-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADELMA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)RÉU: ROSA DE LOURDES DE FREITAS CALDEIRAADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA FREITAS DE SOUZA (OAB RJ088632)DESPACHO/DECISÃOhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 -
06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2025 13:45
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição - ROSA DE LOURDES DE FREITAS CALDEIRA (RJ088632 - MARIA AUXILIADORA FREITAS DE SOUZA)
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 11:54
Determinada a intimação
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27/02/2025 10:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 15:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:07
Juntado(a)
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24/07/2024 15:01
Juntado(a)
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11/07/2024 08:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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