TRF2 - 5055055-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-26 processada no TRF2 com o no. 51741588220254029666/TRF (VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES)
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-26 processada no TRF2 com o no. 51741588220254029666/TRF (ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELO)
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08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-26
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08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5055055-02.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARREQUERENTE: ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 13:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-26
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:16
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:36
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055055-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491)SENTENÇArubricas "ADICIONAL INTERVALO? e "ADIC INTERVALO FERIAS MÊS", rubricas "ADICIONAL INTERVALO? e "ADIC INTERVALO FERIAS MÊS" ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELO -
18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055055-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ser INDEFERIDO.
Verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados no Evento 1, o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 2 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:06
Determinada a citação
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055055-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, por 15 dias, para cumprimento das determinações em evento retro. -
02/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 14:52
Despacho
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055055-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMEL CRYSTHIAN DE AZEVEDO RODRIGUES MELOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III– Declaração oficial da fonte pagadora mediante documentação timbrada com comprovação de poderes do signatário ou atribuição do setor responsável pela sua emissão, indicando o fato gerador do pagamento da rubrica, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento, devendo o autor indicar, expressamente, a localização da rubrica no referido documento; -
06/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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