TRF2 - 5039511-17.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039511-17.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLEUZA HELENA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH (OAB ES029007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por MARIA DE FATIMA DA SILVA BRUM em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA.
Decido.
Como é cediço, nos autos n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que, quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se configura competência previdenciária.
Tal fato deu ensejo a remessa de centenas ação mandamentais para o presente Juízo.
Ocorre que, em julgado recente, o Órgão Especial esclareceu que o referido precedente não é aplicável ao casos em que o pedido autoral envolva o pagamento, a implantação ou cálculo do benefício previdenciário, porquanto tais hipóteses demandam a análise dos requisitos previstos na legislação previdenciária: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5.
No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.
Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. (TRF-2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5008617- 89.2025.4.02.0000/RJ, RELATOR (Voto Vencedor) Des.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 12.08.2025). No caso em comento, verifica-se que o pedido inicial consiste em requerimento de implementação de benefício previdenciário.
Portanto, não se trata de ordem de fazer em razão de mora decisória da Administração.
Na verdade, trata-se de obrigação de pagar benefício previdenciário, o que evidencia a competência das Varas Especializadas, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito administrativo, mas, sim, de direito previdenciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino sua remessa ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:10
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039511-17.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CLEUZA HELENA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH (OAB ES029007)SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
10/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 24/04/2025 17:12:55)
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15/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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15/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:24
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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30/01/2025 21:15
Determinada a intimação
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30/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 18:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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15/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:28
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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