TRF2 - 5051045-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051045-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA XIMENA ZUNINOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO em parte a SEGURANÇA, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora conclua o exame e profira decisão nos processos administrativos anexados à inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela parte impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, ao apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Após, com ou sem recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Concedida em parte a Segurança
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05/09/2025 01:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051045-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA XIMENA ZUNINOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA XIMENA ZUNINO em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão da tutela de evidência em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante.
Assevera que protocolou junto ao impetrado requerimentos administrativos de restituição e compensação, denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, ocorre que não até hoje não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Ressalta que já transcorreu o prazo acima de 360 dias, citando, na oportunidade, a Lei 9.784/99, a qual prescreve que a Administração Pública deve decidir os processos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por prorrogação por igual período expressamente motivado, nos termos desta lei.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas. É sucinto o Relatório.
Passo a decidir No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. O impetrante trouxe aos autos apenas cópia dos pedidos de restituição protocolados na Receita Federal, não juntando quaisquer outros documentos.
Ressalto que sequer juntou os andamentos de tais procedimentos, cartas ou comunicações, aptos a embasar seus argumentos iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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