TRF2 - 5011399-69.2023.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 08:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011399-69.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ROSANE MARIA DE JESUS MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011399-69.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: ROSANE MARIA DE JESUS MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 37
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17/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/09/2024 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/07/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:13
Determinada a intimação
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04/02/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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