TRF2 - 5000592-56.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000592-56.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SANDRA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA DA SILVA, contra ato supostamente ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ, em que postula, inclusive em sede liminar, que a autoridade coatora seja obrigada antecipar a data de perícia médica agendada ou a conceder, provisoriamente, benefício previdenciário por incapacidade. A impetrante narra que requereu o benefício previdenciário perante o INSS em 18/11/2024, conforme protocolo nº 354018140 (1.2).
Menciona, ainda, que houve omissão da autoridade coatora, a qual agendou a perícia somente para 30/05/2025.
Houve intimação da impetrante para emendar a inicial a fim de regularizar sua representação processual, conforme Despachos dos eventos 4.1 e 9.1, o que a autora cumpriu no evento 12.1.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar para antecipação de perícia médica se confunde com parte do próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
Outrossim, a antecipação do ato pericial para que fosse realizado em até 15 dias do deferimento da liminar pleiteada representaria ofensa à isonomia, na medida em que há outros segurados aguardando a prática do mesmo ato.
Além do mais, não se observa ausência de andamento no processo administrativo, visto que a perícia foi agendada conforme disponibilidade na pauta de perícias da entidade.
Tampouco seria possível, subsidiariamente, a concessão imediata, ainda que provisória, de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos somente poderiam ser analisados após dilação probatória consistente em prova técnica pericial médica para a verificação da atual condição de saúde da impetrante, incompatível com o rito documental do mandado de segurança conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Destarte, ausente o fundamento relevante, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:51
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:14
Determinada a intimação
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26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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