TRF2 - 5054182-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054182-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BANANADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na r. sentença, especialmente quanto à apreciação dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sustentando que tal omissão comprometeria os princípios da previsibilidade, confiabilidade, não surpresa e segurança jurídica.
Todavia, os embargos não merecem acolhimento.
A r. sentença enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a improcedência do pedido.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que trata da necessidade de observância de critérios objetivos para a renegociação de dívidas e concessão de benefícios no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foi considerado no julgamento, ainda que não de forma expressa, por não se mostrar aplicável ao caso concreto.
Importa destacar que, conforme jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o art. 4º-A deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos da Lei nº 14.148/2021, especialmente os que tratam da habilitação das empresas beneficiárias e da demonstração do impacto fiscal pelo Poder Executivo.
Em decisão publicada em fevereiro de 2025, o TRF-3 reconheceu que “a imposição de um teto de gasto (art. 4º-A da Lei nº 14.148/21) não gera, por si só, direito subjetivo à concessão do benefício fiscal, sendo necessária a demonstração de enquadramento nos critérios da CNAE e forma de apuração do IRPJ”.
A sentença foi clara ao reconhecer que a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859/2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, vinculou a extinção da alíquota zero ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal.
O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, não sendo o ato administrativo o responsável pela revogação, mas sim a própria norma legal.
Ademais, a extinção do benefício fiscal não configura criação ou majoração de tributo, mas sim término de regime especial previamente condicionado por lei, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade tributária.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais que não tenham sido efetivamente violados ou ignorados.
A alegação de omissão, neste caso, revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
Por fim, ressalta-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício que justifique a modificação ou integração da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a r. sentença.
Rio de Janeiro, 26/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094553220254020000/TRF2
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15/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054182-02.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BANANADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)SENTENÇADiante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado no mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
E REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. -
13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:44
Denegada a Segurança
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12/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009455-32.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094553220254020000/TRF2
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50094553220254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054182-02.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESIMPETRANTE: BANANADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054182-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BANANADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281) DESPACHO/DECISÃO As custas judiciais, que são valores pagos pelas partes envolvidas em um processo judicial para cobrir os custos de serviços prestados pelo Poder Judiciário, são consideradas um tributo, especificamente uma taxa. Como tal, devem ser vinculadas ao processo ao qual se referem, e a sua cobrança está ligada à prestação de serviços judiciais específicos. Recolha a autora devidamente as custa judiciais incidando a que processo a guia está vinculada em dez dias.
As custascomo estão não identifica quem é o devedor dessa obrigação tributária. Rio de Janeiro, 09/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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