TRF2 - 5003067-18.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO45S para RJSJM07S)
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29/08/2025 19:35
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003067-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda formulada LUIZ ANTONIO DA SILVA mediante a qual objetiva a revisão da RMI de seu benefício.
A ação foi distribuída, inicialmente, à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuída, por auxílio de equalização, à 7ª Vara Federal de São Joao de Meriti (evento 3), ambas com competência em matéria previdenciária, em cumprimento ao disposto no art. 34, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispõe: “Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.” O MM.
Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente em razão de critério funcional-territorial, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, já que a parte autora reside no Município de Cabo Frio, e em favor da vara com competência em matéria administrativa (evento 7).
Ao receber o processo, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia determinou a retificação do assunto cadastrado, estabelecendo a competência previdenciária, bem como declarando ser competente para julgamento da ação o Juízo da 2ª Vara Federal daquela Subseção e, ato contínuo, determinou a imediata redistribuíção à Vara competente para processar e julgar o presente feito (evento 15).
Em atendimento, a Secretaria da 1ª VF de S.
P. da Aldeia, comandou a redistribuição por sorteio em razão de incompetência para a 2ª VF daquela Subseção Judiciária (evento 18), momento em que o sistema processual redistribuiu, por auxílio de equalização, o presente feito a este juízo (evento 19). É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhum protesto da parte autora em relação à redistribuição do feito, conforme previsto no artigo 39 da norma citada acima.
Assim, tendo em vista que não houve manifestação, na decisão do Evento 7, quanto a eventual impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da primeira redistribuição por equalização, entendo que, em atenção ao princípio da celeridade, os autos devem retornar ao Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, na forma dos arts. artigo 33 e 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com as homenagens de estilo, para adotar as providências que entender pertinentes.
Cumpra-se. -
11/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:56
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003067-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação demandada por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a revisão do seu benefício previdenciário, com a conversão e averbação do tempo especial em comum.
Considerando o cadastro equivocado do assunto da ação, no sistema processual, proceda a Secretaria a sua retificação para "Agente Agressivo - Eletricidade, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO." Ademais, tendo em vista o disposto nos art. 6º e 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que modificou a competência das Varas Federais desta Subseção (art. 29, § 5º, da Resolução nº TRF-SP-2016/00021), estabelecendo ser competência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia as ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais, bem como determinou a imediata redistribuição dos feitos que estejam tramitando em Juízo não especializado ao Juízo competente, providencie a Secretaria a redistribuição do presente feito à 2ª Vara Federal desta Subseção, juízo competente para processar e julgar a presente demanda. -
11/06/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO45S)
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11/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02S)
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11/06/2025 16:47
Alterado o assunto processual - De: Fiscalização - Para: Agente Agressivo - Eletricidade
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11/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:02
Declarada incompetência
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSPE01S)
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09/06/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003067-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Por meio da peça inicial e demais documentos juntados, verifica-se que a parte autora reside em município, não abrangido pela competência fixada para este juízo, que abrange os municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Trata-se, portanto, de competência territorial, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da vara com competência em matéria administrativa na Subseção Judiciária de SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.
Assim, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ. -
06/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJSJM07S)
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04/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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