TRF2 - 5040134-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040134-81.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDA, tendo como objeto as CDAs nºs 7262400167329, 7242401738902, 7242401739127, 7262400167671, 7242401739399 e 7222400068070.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 6).
Em petição de Evento 7, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: (a) as CDAs que se encontram anexadas à inicial não preenchem os requisitos necessários e, por isso, devem ser declaradas nulas; (b) necessidade de serem observados os requisitos da Lei 6.830/80, devendo as certidões preencher o previsto nos artigos 201 e 202 do CTN; (c) não é permitido que os juros se apresentem já calculados, não podendo, ainda, cumular com a correção monetária, devendo ser declaradas nulas as certidões, conforme o artigo 203 do CTN. Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 13, aduz o que segue: i. a Certidão da Dívida Ativa – CDA, que instrui a execução fiscal e se encontra apensa à petição inicial, contém todos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, motivo pelo qual não padece de qualquer nulidade; ii. a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, por força do que prescreve o artigo 204, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 3º, da lei nº 6.830/1980, presunção esta que não foi elidida pelas alegações do devedor; iii. os critérios utilizados pela exequente estão didaticamente explicitados e legalmente fundamentados, tanto na exordial da execução fiscal correspondente quanto no título executivo que a acompanha; iv. aplicação da taxa SELIC no direito tributário é constitucional, uma vez que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, é legítima sua incidência inclusive sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização, ademais, não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o débito tributário, pois, de conformidade com o artigo 84, I, § 3º, da Lei 8.981/1995 c/c artigo 13, da Lei 9.065/1995, há previsão legal para sua incidência.
Requer seja rejeitado o pedido efetuado na exceção de pré-executividade.
Requer, ainda, seja efetivada a penhora online de ativos da parte executada por meio do SISBAJUD, com reiteração do bloqueio ("teimosinha"). É o relato do essencial.
Decido.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise da CDA, que embasa esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
A excipiente sustenta que há omissão nas CDA’s, afirmando a ausência dos requisitos do § 5º, artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa esta execução Explico.
As CDAs que lastreiam a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto a CDA que lastreia a execução contém os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Defiro a medida de constrição, requerida pelo exequente no Evento 13, sobre valores existentes em contas da titularidade de PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-57, até o limite do valor da dívida.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 200,00 (cem reais), exceto quanto representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se o executado acerca da constrição, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80, ressalvando-lhe o disposto no § 2º do já mencionado art. 655-A do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais.
Em seguida, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.
Indefiro, por ora, a utilização da ferramenta de pesquisa reiterada (teimosinha), pois embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que o exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intimem-se.
Diligencie-se. -
26/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
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07/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:38
Despacho
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:28
Determinada a citação
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06/12/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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