TRF2 - 5001424-98.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Despacho
-
18/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
16/09/2025 11:25
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001424-98.2025.4.02.5116/RJ DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APSADJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a cessação do benefício de auxílio-reclusão da parte autora (evento 45, INFBEN1).
Com a resposta, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:56
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:03
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001424-98.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: HYGOR BERNARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO BALIEIRO (Tutor)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
22/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 15:33
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 13:08
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001424-98.2025.4.02.5116/RJAUTOR: HYGOR BERNARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO BALIEIRO (Tutor)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-reclusão definitivamente à parte autora (NB: 198.885.209-6) com DIB fixada na data do recolhimento da prisão em 07/09/2020, devendo o benefício ser dividido em 50% para Isabella Eloah Ribeiro de Almeida e 50% para Hygor Bernardo Ribeiro de Almeida, fixando-se a DIP da cota do autor em 01/05/2025 (desdobrando-se o benefício que vem sendo recebido por sua irmã); ii) pagar os atrasados devidos entre a data do recolhimento à prisão (07/09/2020) e a DIP, os eventuais quantias pagas administrativamente à Isabella Eloah Ribeiro de Almeida, sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício de HYGOR BERNARDO RIBEIRO DE ALMEIDA o mesmo deve ser desdobrado do benefício de sua irmã no percentual de 50% em seu favor.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria para que realize o translado da presente decisão judicial para os autos do processo de n° 50003845220234025116 para prosseguimento do cumprimento daquele título executivo judicial, o qual deverá ser comum a ambos os processos. -
27/05/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000384-52.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAC01F para RJMAC01S)
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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