TRF2 - 5018919-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018919-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO COSTA FRANCO JUNIORADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que ratifique a noticia do cumprimento da Obrigação de Fazer que, se confirmado, deverá apresentar a sua planilha de cálculos com o valor devido, em 15 dias.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto à parte autora que a planilha deverá ser apresentada da seguinte forma : Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos (cálculos/requisições de pagamento) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; A parte autora fica ciente de que, a planilha de cálculo, doravante, deverá ser apresentada de maneira clara, com o valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data, e de maneira desmembrada: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (a partir de 12/2021). Havendo a apresentação da nova planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO por 30 dias. Em caso de concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, a UNIÃO deverá se manifestar justificadamente, apresentando planilha com os valores devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela UNIÃO no prazo de 15 dias. Caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela UNIÃO, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir à controvérsia, eis que nomeio perito do juízo, o Contador Judicial. -
01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018919-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO COSTA FRANCO JUNIORADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que ratifique a noticia do cumprimento da Obrigação de Fazer que, se confirmado, deverá apresentar a sua planilha de cálculos com o valor devido, em 15 dias.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto à parte autora que a planilha deverá ser apresentada da seguinte forma : Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos (cálculos/requisições de pagamento) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; A parte autora fica ciente de que, a planilha de cálculo, doravante, deverá ser apresentada de maneira clara, com o valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data, e de maneira desmembrada: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (a partir de 12/2021). Havendo a apresentação da nova planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO por 30 dias.
Em caso de concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, a UNIÃO deverá se manifestar justificadamente, apresentando planilha com os valores devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela UNIÃO no prazo de 15 dias.
Caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela UNIÃO, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir à controvérsia, eis que nomeio perito do juízo, o Contador Judicial. -
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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26/05/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 07:26
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:04
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/09/2024 17:07
Transitado em Julgado
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23/09/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 18:34
Determinada a intimação
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11/07/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 18:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03S)
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11/07/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/06/2024 15:40. Refer. Evento 5
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05/07/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/06/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição
-
04/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:00
Despacho
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03/06/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:59
Despacho
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/04/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:07
Despacho
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08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/06/2024 15:40
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04/04/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03S para CESOLRIOA)
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04/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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