TRF2 - 5086885-88.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086885-88.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIELLA MAURENTE BENIGNO DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS SILVA CRAVO (OAB RJ174383)REQUERENTE: MONICA MAURENTE DA ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS SILVA CRAVO (OAB RJ174383) DESPACHO/DECISÃO A exequente faleceu durante o curso do processo, conforme se verifica na certidão de óbito constante no evento 60 (Doc. 48 - Evento 60, CERTOBT10).
Constata-se, ainda, a partir das petições juntadas nos eventos 60 e 67, que DANIELLA MAURENTE BENIGNO DE SOUZA e MÔNICA MAURENTE DA ROCHA PAULA, ambas na qualidade de filhas da autora falecida, requereram a habilitação nos autos, na condição de sucessoras processuais.
Ao ser intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação das requerentes.
Diante do falecimento da demandante no decorrer da tramitação processual e a se considerar a evidente comprovação nos autos do vínculo sucessório existente entre ela e as ora requerentes, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 110 do CPC/15, que autoriza a habilitação das sucessoras nos presentes autos, na condição de descendentes (filhas maiores).
Todavia, convém ressaltar que, ao serem habilitadas, as herdeiras assumirão toda a responsabilidade perante terceiros que, eventualmente, reivindiquem direitos sobre os créditos reconhecidos no curso da ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a habilitação processual das descendentes da finada autora, observado o disposto no art. 687 do CPC/15, c/c art. 1.829, I, do Código Civil, bem como o art. 112 da Lei nº 8.213/91. À Secretaria para retificação da autuação quanto ao polo ativo da ação, mediante substituição de GLECI MARA MAURENTE DA ROCHApor DANIELLA MAURENTE BENIGNO DE SOUZA (CPF nº *57.***.*62-00) e MÔNICA MAURENTE DA ROCHA PAULA (CPF nº *01.***.*78-75).
Intimem-se as partes para fins de ciência e eventual manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ante o exposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 20:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ174383
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03/09/2025 20:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:00
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086885-88.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GLECI MARA MAURENTE DA ROCHAADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS SILVA CRAVO (OAB RJ174383) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 07:54
Determinada a intimação
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30/04/2025 21:00
Juntado(a)
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06/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 21:05
Juntada de Petição
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2024 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2024 17:04
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2024 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:46
Determinada a intimação
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18/05/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:05
Determinada a intimação
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23/11/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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