TRF2 - 5108640-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/09/2025 16:05
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5108640-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: UILSON ROSA PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES MACHADO (OAB RJ174915)ADVOGADO(A): VALDIR MACHADO DOS REIS (OAB RJ120328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 16 - 02/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
17/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/06/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108640-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: UILSON ROSA PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES MACHADO (OAB RJ174915)ADVOGADO(A): VALDIR MACHADO DOS REIS (OAB RJ120328)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para (i) declarar como carência as contribuições relativas aos períodos de: 07.11.1966 a 15.01.1968 - laborado junto ao Laboratórios Beecham Ltda; 02.03.1970 a 15.03.1971 - laborado junto ao Ceibrasil ? Cia Engenharia e Indústria; 08.01.1973 a 27.06.1973 - laborado junto ao SEMARCON ? Serviços de Manutenção e AR Condicionado Ltda; 02.08.1973 a 17.06.1974 - laborado junto ao Indústrias Alimentícias Beira Alta S.A; 01.03.1977 a 28.05.1977 - laborado junto ao Lopes Figueiredo e Cia Ltda; 01.08.1978 a 07.12.1980 - laborado junto ao DETRAN; (ii) bem como condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade urbana processado sob o nº 170.373.858-3, com atrasados devidos a partir da data da citação do réu, em 22/01/2025, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/DJ. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. -
02/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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