TRF2 - 5030968-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030968-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ CORREIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 89) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 82, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
TEMA 416 STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO AINDA QUE CONSTATADA LESÃO MÍNIMA. ausência de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. decreto 3048/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 20:41
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/09/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 18:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
30/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030968-16.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: ANDRE LUIZ CORREIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
TEMA 416 STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO AINDA QUE CONSTATADA LESÃO MÍNIMA. ausência de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. decreto 3048/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5030968-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ANDRE LUIZ CORREIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030968-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ CORREIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Relatora, informo que, considerando a manifestação retro, o presente processo será retirado da pauta de 26/06/2025 para inclusão na sessão de julgamento por videoconferência de 03/07/2025. Atente a parte requerente que deverá ENVIAR E-MAIL para inscrição em sustentação oral conforme ato ordinatório retro, abaixo reproduzido: "No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão POR MEIO DO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail." Intimem-se. -
05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/03/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/12/2024 16:31
Determinada a intimação
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/09/2024 14:02
Determinada a intimação
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2024 04:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
-
27/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 17:10
Despacho
-
24/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ CORREIA DA SILVA <br/> Data: 26/06/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
-
13/05/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002204-17.2024.4.02.5102
Renato de Souza Abboud
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000350-58.2019.4.02.5103
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Ceramica Ki Joinha LTDA
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2019 15:01
Processo nº 5000104-34.2025.4.02.5109
Gleisson Gustavo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Zanluti Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008386-94.2025.4.02.5001
Mariana de Castro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiany Silva Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089107-92.2023.4.02.5101
Margareth da Conceicao Lima Bernardino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2023 11:47