TRF2 - 5011531-72.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011531-72.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SANDRA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTINA ALVIM MEDEIROS (OAB RJ200254)RECORRIDO: ORLANDA MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ221165) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSOS DA SEGUNDA RÉ E DO INSS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Pedido de pensão por morte formulado por mulher que se declara companheira do segurado falecido em 15/05/2023.
O requerimento administrativo, apresentado em 20/05/2023, foi indeferido por ausência de comprovação da união estável.
A segunda ré, ex-esposa do instituidor, já percebia o benefício integral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica da autora, bem como a separação de fato entre o segurado e a ex-esposa, determinando o rateio do benefício em 50% para cada dependente.
A segunda ré e o INSS interpuseram recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, afastando a alegação de concubinato formulada pela segunda ré;(ii) estabelecer se subsiste interesse de agir da autora e se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo ou apenas a partir da sentença, conforme pleito do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A união estável da autora com o segurado se comprova mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica, atendendo ao art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.A existência de relacionamentos extraconjugais do instituidor, alegada pela segunda ré, não se prova por elementos concretos nos autos e não afasta o reconhecimento da união estável.A separação de fato entre o segurado e a segunda ré se confirma pela ausência de documentos contemporâneos à data do óbito que demonstrem a manutenção da vida conjugal, não se configurando concubinato.O interesse de agir da autora subsiste, pois o indeferimento administrativo decorreu de vício formal no procedimento do INSS, que deixou de oportunizar a justificação administrativa prevista no art. 180, parágrafo único, da IN 128/2022.O benefício deve ser implantado desde a data do óbito, uma vez que a autora apresentou início de prova material suficiente no processo administrativo, afastando a pretensão do INSS de fixar os efeitos apenas a partir da sentença ou na sitação.Inexiste fundamento para a suspensão do processo até julgamento do Tema 1124/STJ, dado o conjunto probatório robusto e a suficiência normativa já aplicável.. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A separação de fato afasta a manutenção da sociedade conjugal e afasta a alegação de concubinato, sendo compatível o reconhecimento da união estável paralela ao casamento não dissolvido formalmente.O indeferimento administrativo sem oportunizar justificação administrativa caracteriza vício formal e não afasta o interesse de agir em juízo.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por mulher, que se declara companheira do segurado falecido em 15/05/2023.
O requerimento, apresentado em 20/05/2023, foi indeferido administrativamente por ausência de comprovação da união estável, conforme registros no evento 13, PROCADM1 e evento 13, DOC2.
A segunda ré, Sandra, incluída no polo passivo, já recebe benefício integral.
A sentença recorrida (evento 75, SENT1) julgou o pedido parcialmente procedente, fundamentando-se nos seguintes pontos: (i) acolheu a tese de que a autora e o segurado mantinham união estável, com base: (a) nos elementos documentais juntados.
A sentença mencionou: - certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 15/05/2023, na qual constam anotados, dentre outros, seu estado civil de casado, o endereço residencial na Rua Projetada, lote 12 quadra 131, Santa Luzia, São Gonçalo/RJ e como declarante Leandro Souza de Oliveira (Evento 1, CERTOBT14); - comprovantes de endereço comum do casal na Rua Projetada 13, Santa Luzia, São Gonçalo/RJ, em nome do instituidor , datado de 24/06/2022 (Evento 1, OUT8) e da autora, datados de 06/01/2020 (Evento 1, OUT20), 04/03/2023, 05/02/2023, 05/12/2022, dentre outros (Evento 8, END2/4), servindo como início de prova material da união estável, consoante exigido no art. 16§5º da Lei nº 8.213/91; - fotografias sem data (Evento 1, FOTO16); - proposta de adesão ao contrato de plano odontológico Bradesco Dental, emitida em 22/04/2022, em nome do instituidor, na qual a autora consta como beneficiária (Evento 1, OUT18); - declaração do Hospital Estadual Alberto Torres, datada de 18/05/2023, de que a autora se identificou como companheira do paciente Gilberto Carvalho da Silva (Evento 1, OUT22); - declaração do Hospital Estadual João Batista Caffaro, datada de 12/05/2023, de que o instituidor esteve internado na unidade hospitalar entre 08/03/2022 e 08/04/2022, vindo a ser transferido para o Hospital Estadual Alberto Torres, declarando a autora ser sua companheira (Evento 1, DECL23); - comprovantes de transferência bancária do instituidor para a autora (Evento 8, OUT5). 11)"; (b) Depoimentos testemunhais: a sentença destacou que os testemunhos da segunda ré e sua testemunha não afastaram as provas documentais robustas e que o depoimento da testemunha da autora foi qualificado como "tranquilos e uníssonos".
Assim, concluiu-se que "o depoimento da 2ª ré e da testemunha apresentada por ela, Maria Auxiliadora Rodrigues da Silva não foram suficientes para afastar a robusta prova documental e os depoimentos tranquilos e uníssonos das testemunhas arroladas pela autora, quanto à caracterização da união estável mantido por ela e o falecido instituidor e, consequentemente, a sua dependência econômica." (ii) A sentença reconheceu a separação de fato entre o segurado e a segunda ré, com base na ausência de documentos recentes que comprovassem a manutenção da sociedade conjugal, conforme destacado: "observo que a 2ª ré não juntou aos autos nenhum documento, em data próxima ao óbito, capaz de corroborar sua alegação de que não se separou do falecido instituidor e, portanto, não tenha havido a ruptura da sociedade conjugal." (iii) Por fim, concedeu o benefício da autora, mas manteve o pagamento 1/2 (metade) do valor do benefício à 2ª ré.
A sentença disse: "não há que se falar em exclusão da 2ª ré da condição de dependente do falecido segurado, seja por falta de pedido expresso na petição inicial, seja pela comprovação, através do depoimento pessoal da autora, da dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor".
A segunda ré interpôs recurso (evento 88, RECLNO1) e o INSS também recorreu (evento 90, RECLNO1). A autora apresentou contrarrazões evento 98, CONTRAZ1.
Examino.
Do recurso da 2ª ré O recurso sustenta que "a recorrida não comprovou a existência de união estável com o falecido, apresentando apenas provas frágeis, isoladas e inconclusivas, que não preenchem os requisitos legais".
Esta alegação deve ser rejeitada, pois a autora apresentou amplo conjunto probatório, incluindo comprovantes de residência (evento 1, OUT19), declarações de hospital público, onde consta a autora como companheira (evento 1, OUT22 e evento 1, DECL23), certidão de óbito que indica o endereço da autora como residência do segurado (evento 1, CERTOBT14), além de prova testemunhal.
O recurso também afirma: "Outro aspecto ignorado pela r. sentença é o fato, devidamente demonstrado nos autos pelas provas testemunhais, de que o falecido mantinha diversos relacionamentos extraconjugais, simultâneos e informais, inclusive com mulheres distintas da autora." Tal alegação igualmente deve ser rejeitada.
A existência de supostos outros relacionamentos não foi acompanhada de provas robustas que possam afastar a conclusão da sentença.
Ademais, o depoimento da testemunha da segunda ré, indicado no corpo da sentença, revela ausência de envolvimento direto com o segurado ou com os fatos próximos ao óbito.
Por fim, o recurso sustenta: "Pondere-se que o reconhecimento, pela alegada companheira, do direito ao pensionamento da viúva aponta no sentido da manutenção do vínculo do segurado com a esposa, indicando que não se cuida de hipótese em que a pessoa casada constitui união estável após ter se separado de fato, mas de concubinato." Essa tese não se sustenta.
A companheira não reconheceu o direito da esposa à pensão, mencionando apenas que o segurado prestava auxílio financeiro à ex-esposa, sem saber o valor, por acordo entre eles.
Isso demonstra separação de fato e ausência de convivência marital, elementos essenciais para afastar o concubinato e reconhecer a união estável.
Quanto ao início de prova material, a autora juntou: (i) declaração de residência emitida pela Associação de Moradores em nome do segurado, com endereço na rua Projetada L-12, quadra 131, Santa Luzia - São Gonçalo (endereço da autora -evento 1, OUT20), dentro do período de tarifação (24 meses anteriores ao óbito - evento 1, OUT19); (ii) declarações de hospital público (evento 1, OUT22 e evento 1, DECL23), que, embora produzidas após o óbito, constituem atos administrativos enunciativos sobre registros contemporâneos.
Assim, configuram elemento contemporâneo que cumpre a tarifação legal.
Assim, a sentença deve ser mantida. Do recurso do INSS.
O recurso inominado do INSS requer a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, decorrente de um indeferimento forçado.
Subsidiariamente, pleiteia que os efeitos financeiros sejam iniciados na data da sentença ou, successivamente, na data da citação.
Requer ainda a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 do STJ.
As pretensões são rejeitadas.
A autora apresentou, na esfera administrativa, início de prova documental que atendia à tarifação legal (evento 13, PROCADM1, páginas 10 a 19), evidenciando vício formal no procedimento administrativo, pois o INSS não concedeu à autora a justificação administrativa, conforme previsto no parágrafo único do art. 180 da IN 128/2022 ("caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa").
Tal medida poderia ter resolvido a controvérsia em sede administrativa.
Dessa forma, não há justificativa para postergar o início dos efeitos financeiros, tampouco para suspender o processo.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS.
Condena-se a 2ª ré (em favor da autora), recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere com base a instrução (evento 88, DECLPOBRE3).
Condena-se o INSS (em favor da autora), recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação. É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:50
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011531-72.2023.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: ORLANDA MENEZES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ221165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 88 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 75 - 05/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
03/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011531-72.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ORLANDA MENEZES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ221165)RÉU: SANDRA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTINA ALVIM MEDEIROS (OAB RJ200254)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora ORLANDA MENEZES DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira, o benefício de pensão pela morte do segurado Gilberto Carvalho da Silva, de forma vitalícia, a teor do art. 77, V, c, 6 da referida lei, rateando-o igualmente com a 2ª, bem como a pagar as prestações vencidas da sua cota-parte a contar da data do óbito (15/05/2023). -
05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/04/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - 5VF-SG - 15/04/2025 13:00. Refer. Evento 45
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15/04/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada - 15/04/2025 16:40:25)
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15/04/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntada de peças digitalizadas - 15/04/2025 14:32:47)
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:22
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 11:59
Determinada a intimação
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30/03/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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14/02/2025 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - 5VF-SG - 15/04/2025 13:00
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 11:36
Determinada a intimação
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13/02/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 21:25
Juntada de Petição - SANDRA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS (RJ200254 - CHRISTINA ALVIM MEDEIROS)
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25/11/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/10/2024 14:46
Juntado(a)
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09/10/2024 13:42
Juntado(a)
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 12:36
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 11:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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29/06/2024 09:32
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:50
Determinada a intimação
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04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2024 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/03/2024 09:39
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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07/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 15:41
Determinada a citação
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13/12/2023 15:15
Juntado(a)
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09/11/2023 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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