TRF2 - 5099422-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099422-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELAINE CHAGAS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 45, RECLNO1] em face da sentença [evento 41, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", sem a devida autorização.
A sentença determinou também que o INSS restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50029513320254025101/RJ
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 13:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO39S para RJRIO24S)
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14/02/2025 10:21
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:40
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002951-33.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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11/02/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50029513320254025101/RJ
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04/02/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 09:46
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 09:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50029513320254025101
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17/01/2025 09:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:48
Declarada incompetência
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO39S)
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12/12/2024 12:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos Indevidos
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03/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:23
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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