TRF2 - 5053462-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 17:17
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5053462-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE PEREIRA SARINHO VITERBOADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO CAMPOS PINHEIRO (OAB RJ246695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 8, EMENDAINIC1).
Mantenho a decisão do evento 3, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, pois a requerente não apresentou fundamento apto a enfrentar o argumento central da decisão questionada, mas apresenta as mesmas alegações iniciais.
Ademais, o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), devendo a parte autora se valer das vias próprias para a reforma da decisão questionada.
Recebo como emenda a petição de evento 8.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 14:55
Determinada a citação
-
16/06/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5053462-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIELE PEREIRA SARINHO VITERBOADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO CAMPOS PINHEIRO (OAB RJ246695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente movida por DANIELE PEREIRA SARINHO VITERBO em face do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência objetivando a “anulação das questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 do CNU bem como para determinar a reintegração da Autora ao certame, garantindo sua convocação para participar do próximo Curso de Formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), permitindo que lhe seja oportunizada a participação em todas as demais etapas necessárias para a posse.” Alega que realizou a prova do Concurso Nacional Unificado (CNPU), Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em 18 de agosto de 2024, sob o número de inscrição 2414029840, banca examinadora Cesgranrio e através do Ministério de Gestão e Inovação (MGI).
Aduz que obteve pontuação suficiente para a correção de sua prova discursiva e alcançou uma média final de 80,65 pontos.
Contudo, apesar de seu desempenho, não foi classificada para as etapas subsequentes do certame, pois a nota de corte para ampla concorrência foi de 83,95 pontos evento 1, OUT8 .
Menciona que algumas questões apresentaram gabaritos errados e inconsistentes, contendo respostas que contrariam os princípios científicos e normativos das matérias abordadas.
Nos casos apresentados, as questões não dispunham de uma só alternativa correta, pois havia mais de uma opção plausível como resposta.
Tais falhas comprometeram a precisão da avaliação e prejudicaram diretamente a parte Autora, ao inviabilizar a identificação objetiva da alternativa considerada correta.
Sustenta que, em agosto de 2024, interpôs recursos administrativos contra o gabarito da prova.
No entanto, tais recursos foram indeferidos sem a devida fundamentação.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido.
O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
No caso, o autor se insurge com as questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 do CNU. Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
A autora alega que as questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4 não possuem gabarito correto, sendo ambíguas e com erro de formulação.
Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação, numa leitura das questões apontadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação da autora quanto ao pedido de anulação das questões 16, 35, 36 e 38 do gabarito 2/ bloco 4, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos evento 1, DOC13.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Portanto, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação as questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
Ressalte-se ainda, que a autora sequer juntou aos autos o edital do concurso, dificultando ainda mais a análise dos pedidos.
Por fim, como consta no cronograma do concurso juntado pela autora (evento 1, OUT9), já foi iniciada a segunda etapa do concurso, Curso de Formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), nos dias 31 de março ao 4 de maio de 2025, o que afasta a alegada urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Retifique a Secretaria a autuação, excluindo o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS do polo passivo da ação, uma vez que não tem personalidade jurídica própria. 2.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5). 3. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
02/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003952-65.2021.4.02.5110
Anderson Veiga da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:45
Processo nº 5065317-84.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Camylla Mendes Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003680-93.2024.4.02.5004
Marina Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002875-55.2025.4.02.5118
Yann da Costa Cunha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129305-74.2023.4.02.5101
Carolina Santos da Silveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 13:15