TRF2 - 5043393-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:59
Juntado(a)
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09/07/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 15:43
Juntado(a)
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09/07/2025 15:38
Juntado(a)
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06/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043393-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY FREIRE ALVES LIMAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - cópia integral dos autos do processo distribuído na Justiça Estadual em face da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS; - cópia do HISCRE (histórico de créditos) dos meses de fevereiro, agosto e setembro de 2024; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 05/06/2025. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO05S)
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16/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:54
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 15:04:51)
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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