TRF2 - 5055714-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089426420254020000/TRF2
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02/07/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50089426420254020000/TRF2
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055714-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISRAEL DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROBERTA CASTRO CAVALCANTE (OAB GO043372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Israel da Silva Araújo em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF, em que se pretende: "(...) 2.
A Concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar: ● A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 2/2024 da SEAP/RJ, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequentes, inclusive com convocação, se for aprovado nas demais etapas, permanecendo em igualdade de condições com os demais candidatos até decisão final de mérito; ● Subsidiariamente, caso não seja deferido de plano o retorno do autor ao certame, que seja determinada a imediata suspensão do andamento do concurso público, especialmente quanto às etapas posteriores ao Teste de Aptidão Física, até o julgamento da presente ação ou ulterior reavaliação judicial, de forma a evitar a continuidade de ilegalidades no concurso; 3.
Ao final, a total procedência da ação, para: ● Que seja decretada a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame, reconhecendo-se a ilegalidade da conduta administrativa e determinando-se a sua permanência no concurso público até a conclusão regular de todas as etapas, com os efeitos legais decorrentes; 4.
Seja confirmada a tutela provisória;" O autor alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital 2/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), para o provimento do cargo de Policial Penal; que concorrendo nas modalidades de ampla concorrência, cota racial (negros) e cota para hipossuficientes, demonstrou mérito desde o início do certame, sendo aprovado nas provas objetiva, com uma pontuação total de 63,75 pontos, resultado que o credenciava com segurança para as fases subsequentes; que, entretanto, em 11 de abril de 2025, às 10h, durante a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), foi surpreendido com sua eliminação exclusivamente na prova de corrida, por ter ultrapassado em ínfimos 50 (cinquenta) segundos do tempo limite de 12 minutos fixado pelo edital, ou seja, completou o percurso em 12 minutos e 50 segundos, faltando apenas 100 metros para completar a prova no tempo previsto; que no dia da prova, as condições impostas aos candidatos revelaram profunda falha organizacional e ofensa a princípios basilares da Administração Pública: ● Não foi disponibilizado cronômetro visível ou qualquer instrumento que permitisse o controle adequado do tempo de prova; ● O uso de relógios pessoais estava expressamente proibido conforme publicado pela banca (proibição esta que aconteceu apenas 10 dias antes da aplicação do TAF); ● A única referência disponível aos candidatos era um relógio fixado com o horário local, sem qualquer tipo de contagem regressiva ou orientação periódica, o que, diante do nervosismo natural da ocasião, submeteu os participantes a uma situação de extrema incerteza. ● Além do mais, no momento em que a prova iniciou, os candidatos correram de maneira desorganizada pisando no pé do autor, momento em que este teve que parar a execução do teste para ajustar o tênis em seu pé, pois havia saído, prejudicando-o no tempo para conclusão.
Afirma que deve ser ressaltado grave indução da banca em erro aos candidatos.
Isso pois os candidatos receberam orientação por e-mail da banca informando que não seria permitida a utilização de relógio para cronometrar o tempo, mas que iriam fornecer todo o suporte para controle do tempo; que a consequência direta dessa omissão foi que cada candidato teve de estimar mentalmente o tempo decorrido durante a corrida, em uma atividade que, por si só, exige esforço físico máximo e foco exclusivo na superação dos próprios limites; que se é exigência que o candidato percorra em 12 minutos 2.400 metros, subtende-se que a banca irá fornecer ao candidato meios de controle do tempo, ou fornecer mecanismos para que o próprio candidato o faça; que, além disso, por ter mais de 35 anos, o autor inicialmente foi submetido a exigências adicionais não impostas aos demais candidatos, como a obrigatoriedade de apresentação de exames médicos complementares no próprio dia do TAF e que posteriormente a banca de ofício, publicou que os exames complementares poderiam ser entregues na etapa de avaliação médica, configurando violação ao princípio da isonomia. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
No caso em análise, fazendo uma análise perfunctória dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. O autor alega que sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de resistência de 2.400 metros, decorreu de condições inadequadas de realização, como a ausência de cronômetro visível, falta de sinalização temporal e fiscalização precária.
Contudo, tais alegações, na presente fase de cognição sumária, não se encontram suficientemente corroboradas por elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida.
Conforme consta do edital do concurso público (evento 1 - anexo 11), as regras para a realização do TAF, incluindo a prova de corrida de resistência, foram previamente estabelecidas, sendo de responsabilidade do candidato o conhecimento e a aceitação das condições ali previstas (subitem 9.3).
Com efeito, o edital detalha os procedimentos, os critérios de avaliação e as penalidades, como a eliminação por não cumprimento do percurso (subitem 7.3). No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.
Além disso, o controle judicial sobre atos administrativos de concursos públicos é admitido de forma restritiva, limitando-se à verificação de ilegalidades manifestas, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o exc.
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou que a intervenção do Poder Judiciário é cabível apenas quando constatada afronta clara a normas editalícias ou aos princípios da administração pública, como isonomia e moralidade (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Lado outro, quanto ao periculum in mora, embora o autor sustente que a eliminação no TAF possa causar prejuízo irreparável à sua continuidade no certame, a mera progressão nas etapas do concurso não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando considerada a possibilidade de reparação em momento posterior, caso a pretensão seja julgada procedente ao final do processo.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige a demonstração de risco concreto e imediato, o que não se verifica na hipótese, dado que o certame segue em andamento e eventuais direitos do autor podem ser resguardados ao final do julgamento de mérito.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido, CITE-SE.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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