TRF2 - 5002034-66.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-66.2025.4.02.5116/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte ré para apresentar cópia do procedimento de execução extrajudicial, na íntegra, posto que é indispensável para solução da lide, inclusive no que se refere às intimações do devedor acerca do(s) leilão(s) ocorrido(s), em observância ao contido, no § 2º-B do artigo 27 da Lei 9.214/97; no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me, imediatamente conclusos os autos para sentença. -
08/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/08/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: INGRID MENEZES MENDESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: LUAN GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por INGRID MENEZES MENDES e LUAN GOMES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. As partes não solicitaram provas.
Venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:28
Decisão interlocutória
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31/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: INGRID MENEZES MENDESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: LUAN GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Despacho
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21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: INGRID MENEZES MENDESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: LUAN GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Despacho
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27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: INGRID MENEZES MENDESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: LUAN GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por INGRID MENEZES MENDES e LUAN GOMES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial. Do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e cópia do procedimento de execução extrajudicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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