TRF2 - 5021636-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021636-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA DE MATTOS PINHO LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)REQUERENTE: ALBERTO PINHO CESAR LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, até que sobrevenha manifestação hábil ao prosseguimento da execução do julgado. -
06/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021636-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA DE MATTOS PINHO LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)REQUERENTE: ALBERTO PINHO CESAR LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Tendo em vista as informações constantes do evento 38, dando conta que se pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer em nome do curador da parte autora, intime-se novamente o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença em nome de CELIA DE MATTOS PINHO LEAL, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer e ante o informado pelo INSS nos eventos 39 e 40, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:50
Juntado(a)
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021636-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA DE MATTOS PINHO LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)AUTOR: ALBERTO PINHO CESAR LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, ficando a parte autora advertida de que a reiteração deste tipo de conduta P.I. -
26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021636-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA DE MATTOS PINHO LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)AUTOR: ALBERTO PINHO CESAR LEALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50243900320254025101/RJ
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 19:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50243900320254025101/RJ
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50243900320254025101
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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