TRF2 - 5071960-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071960-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 61) que o laudo pericial é manifestamente insuficiente e contraditório, uma vez que não confronta e justifica a divergência com o laudo pericial da Justiça do Trabalho, que, em 17/04/2024, concluiu pela incapacidade total e permanente, produzido em ambiente de contraditório, por profissional habilitado.
Ademais, não demonstrou ter avaliado adequadamente o impacto funcional dessas condições na sua vida, o que é crucial para a análise da incapacidade em casos de doenças crônicas e difusas.
Outrossim, não se pode olvidar que além do laudo pericial trabalhista, há laudos assistenciais de médicos especialistas de órgãos públicos da saúde (SMS CF Ivanir de Mello e Hospital Universitário Pedro Ernesto), que apontam para sua incapacidade laborativa. Requer a reforma da sentença, para o restabelecimento desde a DCB (04/06/2024), ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez DER do benefício indeferido (09/07/2024), ou a anulação da senteença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial, por perito diverso. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/11/2024 (evento 14), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 46 anos, auxiliar de instalação de internet, é portador de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M50.2 Outro deslocamento de disco cervical, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna vertebral e fibromialgia.
Documentos médicos analisados: CNH emitida em 24/02/2021 com observação EAR categoria B.
Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
RNM cervical e lombar sem estenose importante.
Além disso, não há indicação cirúrgica comprovada até o momento (não apresenta documentos indicando tratamento cirúrgico ou que esteja aguardando pelo SISREG). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO O perito apresentou laudo complementar (evento 28): 4.2) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE os referidos laudos? R: É fundamental deixar claro que a mera divergência entre o laudo apresentado pelo expert do juízo e os laudos médicos apresentados pela parte autora não é capaz por si só de ensejar a complementação do laudo pericial. 7) Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? Especificar e descrever.
R: Sem limitações que impeçam o labor.
Conforme descrito no laudo: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
RNM cervical e lombar sem estenose importante.
Além disso, não há indicação cirúrgica comprovada até o momento (não apresenta documentos indicando tratamento cirúrgico ou que esteja aguardando pelo SISREG).
Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 14), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/08/2024 (evento 10, OUT3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: Histórico: Requerente desempregado, 46 anos, ensino médio completo.
Refere experiência como auxiliar de instalações de internet.
Possui oito benefícios anteriores e inúmeros requerimentos indeferidos.
Queixa-se de dor crônica em coluna lombar e fibromialgia, em tratamento no HUPE desde 2021.RNMM de 26/06/2024: desidratação discal; abaulamentos discais em L3/L4 e L4/L5; protrusão discal em L5/S1; canal vertebral sem estenose; cone medular preservado.
Região cervical com discos intervertebrais de altura mantida, sem hérnias com efeito compressivo.Laudo da Dra.
Juliana Noronha, CRM 1205447, de 17/06/2024: dor lombar crônica e incapacitante.Laudo do HUPE, Dra.
Ana Lúcia Mourão, CRM 52484677, de 09/05/2024: lombalgia crônica há três anos, refratária ao tratamento convencional.
Exame físico: Lúcido, orientado, marcha normal/atípica, não adota postura antálgica.
Corado, hidratado, eupneico, com obesidade centrípeta.
Coluna: ausência de hipertonia muscular paravertebral, mobilidade preservada, elasticidade preservada.
Não apresenta sinais de radiculopatia ou alteração de sensibilidade em membros inferiores ou superiores.
Lasègue modificado negativo.
Reflexos patelares e aquileus preservados.
Membros inferiores com trofismo muscular preservado em todos os segmentos.
Considerações: Apesar do relato de dor crônica, não se observam elementos clínicos sugestivos de radiculopatia ou crise álgica aguda (Lasègue negativo, ausência de hipertonia muscular paravertebral).
O exame radiológico apresentado tampouco evidencia sinais de compressão radicular, revelando apenas alterações degenerativas compatíveis com a idade.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reconsideração das decisões periciais anteriores nem a reabertura de benefício previdenciário.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071960-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência do vício apontado, mantando a sentença tal qual proferida.
Intimem-se as Partes. -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071960-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 00:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/02/2025 20:43
Determinada a intimação
-
03/02/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:43
Determinada a intimação
-
25/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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17/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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