TRF2 - 5009647-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009647-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO 01.
O autor reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a alegação de que estariam presenteesos requisitos para a concessão. (evento 40, PET1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos ao seu sustento. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial.
A alegada probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na existência de moléstia grave, exige instrução probatória suficiente, nos termos do acórdão da Turma recursal (evento 24, RELVOTO1), a qual entendeu ser necessária a realização de perícia, como requerido pela parte autora, a fim de que seja esclarecido se o conjunto de patologias ortopédicas descritas no laudo juntados pela parte autorta caracterizam uma paralisia irreversível e incapacitante como descrito na lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 02.
Em cumprimento ao acórdão supramencionado, determino a realização da perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade em ORTOPEDIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA). Caso a parte autora tenha requerido e tenha sido deferido o benefício da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, e, neste caso, nada deverá pagar ao perito.
Na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
Concedo, ainda, prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré. Ressalto que os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deverá(ão) o(s) perito(s) responder o que foi determinado no Acórdão (evento 24, RELVOTO1) , nos a seguir: "Se o conjunto de patologias ortopédicas descritas no laudo supramencionado caracterizam uma paralisia irreversível e incapacitante como descrito na lei." E responder aos seguintes pontos: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(is)? Informar o CID. b) Avaliando a deficiência, qual o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, considerando a idade da parte autora? c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, indicando progressão ou regressão, se houver. d) Qual a data ou época provável de início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Caso constatada a incapacidade, é possível afirmar se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? f) Quais as limitações mentais ou físicas (ex: cognição, concentração, relacionamento, esforço físico, postura, exposição a agentes etc.)? g) A(s) patologia(s) permite(m) cura, tratamento ou controle que proporcione vida futura com mínimo de sacrifício? Fundamente. h) A doença se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Caso a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não seja respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local com vistas à realização de novo exame pericial, nos moldes desta decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009647-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. -
27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF11
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27/05/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/02/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 13 e 18
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/02/2025 18:20
Determinada a citação
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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