TRF2 - 5003257-42.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003257-42.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EDIS ANASTACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
02/09/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:47
Despacho
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003257-42.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EDIS ANASTACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Despacho
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR07G03)
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15/01/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/01/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 21:42
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 23:54
Decisão interlocutória
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06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2024 10:46
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/06/2024 19:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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26/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:56
Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 12:24
Juntado(a)
-
25/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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