TRF2 - 5004041-92.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004041-92.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
O acórdão do evento 81 anulou a sentença de ofício e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja efetivada a suspensão do processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2025, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:54
Determinada a intimação
-
29/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJITB02
-
20/08/2025 18:57
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
28/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004041-92.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:46
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/06/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 66 e 71
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004041-92.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004041-92.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB02F)
-
10/04/2025 18:33
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/04/2025 16:00. Refer. Evento 38
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição
-
19/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2025 19:09
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/04/2025 16:00
-
19/02/2025 19:08
Despacho
-
19/02/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 18:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB02F para CEJUSC-ITBJ)
-
06/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:46
Determinada a intimação
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
30/01/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição
-
14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:54
Determinada a intimação
-
14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:02
Determinada a citação
-
14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 10:29
Juntado(a)
-
03/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016819-97.2019.4.02.5001
Maria Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2019 16:56
Processo nº 5002067-56.2025.4.02.5116
Enzo Benicio Goncalves da Silva
Uniao
Advogado: Luciene de Sousa Rohem
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 18:45
Processo nº 5034937-19.2022.4.02.5001
Neuza da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003559-44.2024.4.02.5108
Otavio Rodrigues da Silva Nunes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 17:28
Processo nº 5005837-48.2024.4.02.5001
Roberto Alves Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 14:06