TRF2 - 5075743-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075743-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos pelo INSS, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação é necessária no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, determino que se realize perícia médica na especialidade de cardiologia.
Nomeio como perito do Juízo o Sr. Paulo Eduardo Campana Ribeiro Filho.
Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 03.09.25 às 10:40 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 04, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)). 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4.
O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9.
Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10.
Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos.
A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI).
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput.
NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305.
Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia. -
15/08/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:32
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO RIBEIRO <br/> Data: 03/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CA
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075743-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão lavrada no evento 29, intimem-se as partes para ciência.
Após, venham conclusos para designação da perícia médica. -
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:08
Determinada a intimação
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21/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 14:14:56)
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075743-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
28/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:15
Determinada a citação
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:05
Decisão interlocutória
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25/09/2024 19:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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