TRF2 - 5013571-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013571-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 16/08/2022 (NB 87/711.947.800-2), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/08/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013571-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente comprovante de CadÚnico atualizado, contendo a inclusão de todos os integrantes familiares mencionados na verificação social realizada em 18/04/2024 (Evento 13, CERT1), especialmente o filho da autora, Bruno Miguel Rozendo de Souza Santos, cuja presença não consta no documento juntado no Evento 43, COMP4.
Cumprido o determinado, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013571-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - O pedido de antecipação da tutela será apreciado quando da prolação da sentença.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:47
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:34
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição
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28/11/2024 20:36
Juntada de Petição - FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZA (RJ110120 - ELIOMAR MESQUITA PIRES)
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição - FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZA (RJ110120 - ELIOMAR MESQUITA PIRES)
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/10/2024 16:56:08)
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15/10/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2024 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 15:11
Intimado em Secretaria
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05/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/04/2024 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA RAQUEL ROZENDO DE SOUZA <br/> Data: 08/05/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
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05/04/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 09:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/04/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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