TRF2 - 5001277-21.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:05
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
29/07/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001277-21.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA PARREIRA DA SILVA FIRMO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 76
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001277-21.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA PARREIRA DA SILVA FIRMO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001277-21.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIA LUCIA PARREIRA DA SILVA FIRMO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e CEBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -extinção do feito sem resolução do mérito por suposta incompetência de justiça federal -error in judicando - causa madura para julgamento com base no art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015 - condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (link com gravação de áudio e aceite digital com código hash) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - recurso da parte autora conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Associação ré, de forma primaria, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001277-21.2024.4.02.5112/RJ RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Apresentado recurso inominado pela parte autora em evento 47, intime-se a parte ré, para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. -
22/05/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/04/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
10/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 21:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2025 22:52
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Despacho
-
04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:39
Intimado em Secretaria
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/05/2024 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2024 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/05/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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