TRF2 - 5049379-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049379-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN TIEMI OKASAKI PADELLA (OAB RJ146277) ATO ORDINATÓRIO (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5049379-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN TIEMI OKASAKI PADELLA (OAB RJ146277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por SERGIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda na fonte, por ser portador de doença grave.
Aduz, em síntese, que é aposentado e que foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna da próstata, razão pela qual possui direito à isenção de imposto de renda. Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 26, PET1) e do INSS (evento 28, CONT1). É o relatório.
Decido.
O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Nos termos da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna da próstata, conforme laudo médico juntado ao evento 1, OUT9, estando amparada pela norma. O perigo da demora também é evidente, sobretudo por repercutir em verba alimentar imprescindível aos cuidados do demandante, pessoa idosa com patologia grave. Portanto, presentes a plausibilidade jurídica, conforme fundamentação acima, e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. Oficie-se ao INSS e ao NUCLEOS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL para ciência e cumprimento. Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
14/07/2025 20:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 20:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5049379-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN TIEMI OKASAKI PADELLA (OAB RJ146277) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECONSIDERO a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1), tendo em vista a documentação posteriormente juntada aos autos, da qual se extraem elementos suficientes para demonstrar a necessidade do autor (evento 16). DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, INTIMEM-SE os representantes da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSS para que se pronunciem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão do pedido de tutela provisória de urgência. -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5049379-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN TIEMI OKASAKI PADELLA (OAB RJ146277) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º CPC, sobretudo porque a documentação acostada ao evento 9 não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Entendo, portanto, que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo. Ressalto, ainda, que, tratando-se de processo em trâmite na Justiça Federal, não se aplica a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida
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04/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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