TRF2 - 5004570-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
-
25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004570-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIZA IDALINA SOARES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM DER EM 26/07/2023 (NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 3.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE A AUTORA REALIZOU O REQUERIMENTO PELA INTERNET.
BEM ASSIM, JUNTOU AS CTPS E UM DEMONSTRATIVO COM OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POR ELA ALEGADOS.
O DEMONSTRATIVO ("RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE"; EVENTO 3, PROCADM1, PÁGINAS 115/117) CONTÉM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE TOTALIZAM 14 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS, INSUFICIENTES PARA O BENEFÍCIO POSTULADO. NO CORPO DA DMR, REPRODUZI O DEMONSTRATIVO.
DESTACO QUE ESSE DEMONSTRATIVO FOI JUNTADO PELA AUTORA QUANDO DO REQUERIMENTO, CONFORME O PENÚLTIMO ARQUIVO LISTADO NO RELATÓRIO DO EVENTO 3, PROCADM1, PÁGINA 2.
O INSS, DE SUA VEZ, POUCO MAIS DE UMA HORA DEPOIS DO REQUERIMENTO, GEROU UMA SIMULAÇÃO (EVENTO 3, PROCADM1, PÁGINAS 118/124) COM OS PERÍODOS ALEGADOS PELA AUTORA; ENCONTROU OS 14 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS; E INDEFERIU O BENEFÍCIO NO MESMO DIA, POIS, AINDA QUE O ALEGADO FOSSE RECONHECIDO, O BENEFÍCIO NÃO SERIA DEVIDO.
EM SEDE JUDICIAL, A INICIAL APRESENTOU A ALEGAÇÃO DE UMA TOTALIZAÇÃO DE 15 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS ATÉ A DER.
A SENTENÇA (EVENTO 14), QUE NÃO CONTÉM QUALQUER APRECIAÇÃO CONCRETA SOBRE O CASO, CONTÉM DEMONSTRATIVO COM A TOTALIZAÇÃO DE 14 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS ATÉ A DER E INDEFERIU O BENEFÍCIO.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 18).
APRESENTOU NOVO DEMONSTRATIVO COM A TOTALIZAÇÃO DE 15 ANOS, 1 MÊS E 5 DIAS ATÉ A DER E, SUCESSIVAMENTE, REQUEREU A REAFIRMAÇÃO DA DER.
NA VERDADE, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ, POIS ALEGOU TEMPO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO, O QUE FIXA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA QUALQUER DEBATE JUDICIAL, O QUE SE ESTENDE AO TEMA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
DO INDEFERIMENTO NÃO DECORREU QUALQUER CONTROVÉRSIA.
LOGO, SE A AUTORA PRETENDIA A CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DER, DEVERIA TER REALIZADO NOVO REQUERIMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por idade, com DER em 26/07/2023 (não há pedido declaratório de períodos contributivos).
O procedimento administrativo está no Evento 3.
Pelo seu exame, verifica-se que a autora realizou o requerimento pela internet.
Bem assim, juntou as CTPS e um demonstrativo com os períodos contributivos por ela alegados.
O demonstrativo ("Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente"; Evento 3, PROCADM1, Páginas 115/117) contém períodos contributivos que totalizam 14 anos, 4 meses e 25 dias, insuficientes para o benefício postulado. No corpo da DMR, reproduzi o demonstrativo.
Nº COMUM Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 01/04/196725/10/1967 205 - 6 252 05/11/197101/12/1972 387 1 - 273 02/04/197330/09/1973 179 - 5 294 01/10/197501/10/1975 1 - - 15 02/02/199930/03/1999 59 - 1 296 01/04/200002/05/2001 392 1 1 27 11/09/200130/04/2004 950 2 7 208 06/06/200606/06/2006 1 - - 19 01/07/200830/07/2008 30 - 1 -10 01/11/201030/12/2013 1.140 3 2 -11 20/01/201401/09/2015 582 1 7 1212 02/09/201531/10/2015 60 - 2 -13 01/12/201531/12/2015 31 - 1 114 01/06/201628/02/2017 268 - 8 2815 01/04/201730/10/2018 570 1 7 -16 01/08/202230/06/2023 330 - 11 -Total 5.18514425 Destaco que esse demonstrativo foi juntado pela autora quando do requerimento, conforme o penúltimo arquivo listado no relatório do Evento 3, PROCADM1, Página 2.
O INSS, de sua vez, pouco mais de uma hora depois do requerimento, gerou uma simulação (Evento 3, PROCADM1, Páginas 118/124) com os períodos alegados pela autora; encontrou os 14 anos, 4 meses e 25 dias; e indeferiu o benefício no mesmo dia, pois, ainda que o alegado fosse reconhecido, o benefício não seria devido.
Em sede judicial, a inicial apresentou a alegação de uma totalização de 15 anos, 5 meses e 5 dias até a DER.
A sentença (Evento 14), que não contém qualquer apreciação concreta sobre o caso, contém demonstrativo com a totalização de 14 anos, 11 meses e 18 dias até a DER e indeferiu o benefício.
O autor recorreu (Evento 18).
Apresentou novo demonstrativo com a totalização de 15 anos, 1 mês e 5 dias até a DER e, sucessivamente, requereu a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões (Eventos 20/23).
Examino.
Na verdade, o requerimento administrativo da autora é absolutamente ineficaz, pois alegou tempo contributivo insuficiente para o benefício, o que fixa a ausência de interesse de agir para qualquer debate judicial, o que se estende ao tema da reafirmação da DER.
Do indeferimento não decorreu qualquer controvérsia.
Logo, se a autora pretendia a consideração de período contributivo posterior à DER, deveria ter realizado novo requerimento.
Isso posto, decido por EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 14, SENT1, Página 7). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:33
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2024 15:16
Juntada de Petição
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12/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/02/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2024 11:00
Determinada a citação
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09/02/2024 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2024 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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