TRF2 - 5048168-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048168-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MIRANDA DE BRITTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: LORRAINE LOPES DA SILVA BRITTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 14, abaixo transcrita: (...) à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048168-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MIRANDA DE BRITTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: LORRAINE LOPES DA SILVA BRITTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por LORRAINE LOPES DA SILVA BRITTO e RODRIGO MIRANDA DE BRITTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo seja concedida a tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais até o julgamento do mérito da presente demanda.
Os autores informam que eram proprietários do imóvel sito a RUA MARIA LOPES, N. 701, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 103.405, que foi adquirido em 06.08.2021 pelo preço de R$ 188.000,00 (Cento e oitenta e oito mil reais) alienado com a requerida pelo valor de R$ 150.400,00 (Cento e cinquenta mil e quatrocentos reais).
Narram que tiveram problemas financeiros que ficaram em mora com a requerida que em 18.12.2024 consolidou a propriedade.
Dizem que, após a consolidação da propriedade, tiveram ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 16.06.2025.
Alegam que NUNCA FORAM NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foram notificadas acerca das datas dos leilões.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 12. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput, do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não se vislumbra a presença de pelo menos um dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Em casos como o presente, entendo que o fumus boni iuris exsurge da demonstração, por parte do mutuário, de sua boa-fé, que deve ser compreendida como o empenho no efetivo cumprimento do contrato.
Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4° Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7° Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8° O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Com efeito, não há como imputar à parte autora o ônus de demonstrar a regularidade de sua intimação para a purga da mora, que incumbe à ré.
Ou seja, cabe à CEF apresentar ao Juízo os documentos que demonstrem a regularidade da consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/97.
No presente feito, o Oficial do Oitavo Serviço Registral de Imóveis - RJ atestou, com a fé pública que lhe é inerente, através da averbação AV 8/9 na Matrícula nº 258129 (Evento 1, Anexo 2), ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, com a regular intimação do fiduciante para a purgação da mora.
Também cabe ressaltar que a intimação da parte autora acerca da realização do leilão do imóvel não é obrigatória, tendo em vista que decorre da sua intimação para purgar a mora.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 9.514/97.
DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO, INCERTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS NEVES DE SANTANA em face da CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão da 22ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela provisória. 2 - Em análise perfunctória, própria deste momento recursal, diferentemente do que alega a Agravante, verifica-se que, às fls. 23, a Agravada acosta aos autos cópia da Certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - RJ atestando a impossibilidade de realização da intimação da devedora, ora Agravante, "(...) em virtude de não residir no endereço indicado, informação de Sr.
Renata (local), encontrando-se em local incerto e não sabido. (...)". 3 - Nos termos da norma do artigo 26, da Lei nº 9.514/97, encontrando-se em local ignorado ou incerto, será promovida a intimação do devedor por edital, o que se efetivou, conforme documento de fls. 71, dos autos originários. 4 - Seguindo esta concepção, demonstrado que a devedora, ora Agravante, não foi localizada para receber a intimação para purgar a mora, válida a notificação por edital, afastando-se, por tal razão, a alegação de irregularidade do procedimento. 5 - A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0003110-82.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.003110-7), Agravo de Instrumento, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 10/09/2018, Data de disponibilização: 12/09/2018, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na anulação da execução extrajudicial da propriedade do imóvel objeto de contrato de mútuo. 2.
O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificação em nome da parte devedora, que, consoante certificou o i. oficial, foi entregue à própria Autora em 19/09/2014 (fl. 48). 4.
A notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, AC 00345485-7.2015.4.02.51.01, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Dje 07/10/2016 e TRF2, AC 01040340-3.2013.4.02.51.01 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E- DJF2R 7.1.2016. 5.
Uma vez não reconhecida qualquer nulidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF, antes mesmo da propositura da presente demanda, já estaria prejudicada a análise dos argumentos quanto à necessidade de revisão do financiamento.
Ainda assim, o juízo a quo enfrentou e afastou as alegações da parte Autora, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
Isto porque, considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 6.
Apelação desprovida. (0140903-23.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.140903-2), Apelação, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 27/04/2018, Data de disponibilização: 04/05/2018, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) <grifo nosso> No mais, registre-se que a tutela de urgência pretendida pela parte autora está baseada em questões de natureza fática, o que torna necessária a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, para que se obtenha um quadro abrangente e detalhado da situação.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a CEF, devendo trazer aos autos cópia do contrato e da planilha do financiamento, do procedimento administrativo através do qual se deu a consolidação da propriedade do imóvel e dos documentos relacionados aos leilões correspondentes. Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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