TRF2 - 5002066-71.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-71.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ZAIRA MARIA BERNARDINOADVOGADO(A): LEILA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ244026)SENTENÇADesse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Sem cabimento de recurso, com fulcro no art. 5º da Lei n.º 10.259/01. Transitada em julgado a Sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 21:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ZAIRA MARIA BERNARDINOADVOGADO(A): LEILA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ244026) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração. A declaração deve ser feita e assinada por Alisson Cosali Costa, titular do comprovante anexado em evento 1, DOC3. -
17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ZAIRA MARIA BERNARDINOADVOGADO(A): LEILA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ244026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, suspensão do desconto e restituição do valor descontado indevidamente. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante. Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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