TRF2 - 5000511-40.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000511-40.2025.4.02.5109/RJAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 21/02/2025 (data da cessação do NB 643.998.477-6 - Evento 5, INFBEN2), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 10/12/2025, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000511-40.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000511-40.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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10/06/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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28/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:24
Determinada a citação
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28/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:10
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO HENRIQUE DA CONCEICAO <br/> Data: 10/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: GERSON
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11/04/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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11/04/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 13:49
Juntado(a)
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11/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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