TRF2 - 5004519-33.2025.4.02.5118
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004519-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDECI DA SILVAADVOGADO(A): SUZANE DE ALMEIDA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB RJ165654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDECI DA SILVA em face da UNIÃO.
A parte autora alega que ingressou na carreira militar em 1989, tendo passado à reserva remunerada em 11 de junho de 2019.
Contudo, posteriormente, em janeiro de 2021, foi acometido por severo quadro de dores no joelho, sendo submetido a procedimento cirúrgico, do qual decorreram sequelas permanentes, notadamente limitações funcionais e dificuldades severas de locomoção, necessitando, desde então, de acompanhamento médico, fisioterapêutico e uso contínuo de medicação.
Narra que, após o procedimento, foi diagnosticado com gota tofácea crônica (CID M10), associada a osteoartrite secundária em joelho e tornozelos, condição que se agravou, resultando em incapacidade definitiva, impedindo-o de exercer qualquer atividade laboral, seja na caserna ou na vida civil.
Sustenta que, diante desse quadro, pleiteou administrativamente, em 25 de maio de 2022, sua reforma ex officio com base no grau hierárquico superior, além da concessão de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda, contudo, o pedido foi indeferido por meio do Ofício nº 1861/TulnatMil/SectDistr/SVP/1º RM, de 29 de março de 2023, sob o argumento de que não restou configurada a incapacidade nos moldes exigidos pela administração militar.
Aponta que a Ata de Inspeção de Saúde nº 153/2022, embora reconheça a existência da enfermidade, não considerou adequadamente as limitações funcionais e a incapacidade decorrentes da moléstia.
Sustenta o direito à reforma, com fulcro nos artigos 106, 108, 109 e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), considerando que é portador de moléstia que gera incapacidade definitiva, hipótese que enseja a reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, além da percepção do auxílio-invalidez, nos termos da Lei nº 11.421/2006.
Requer, em sede de tutela provisória, a imediata concessão da reforma, nos termos acima, bem como o pagamento do auxílio-invalidez, e, no mérito, a confirmação desses pedidos, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial do evento 16, EMENDAINIC1 e, ante o valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa consignar que a antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. A tutela provisória pretendida, qual seja, a melhoria da reforma e a implantação de auxílio-invalidez, encontra óbice na regra do art. 1.059 do CPC, o qual preconiza que, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009”. Ainda, a concessão de tutela de urgência que importe concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública é vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Ademais, o deferimento ou indeferimento, na esfera administrativa, do pedido formulado pelo autor, goza, a princípio, da presunção de juridicidade inerente aos atos administrativos. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito.
Ademais, considerando que o rito adotado no Juizado Especial Federal é célere, com tramitação simplificada e rápida resolução, não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela pretendida. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Intime-se o autor para adequado cumprimento do despacho proferido no evento 10, DESPADEC1, acostando aos autos comprovante de residência adequado, de modo a cumprir a sua finalidade.
P.I. -
05/06/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004519-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDECI DA SILVAADVOGADO(A): SUZANE DE ALMEIDA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB RJ165654) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDECI DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, bem como o pagamento de auxílio-invalidez.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor narra ter pugnado administrativamente pela sua reforma em 25.05.2022, o que foi negado em 29 de março de 2023.
Nos pedidos formulados na petição inicial, o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação da reforma provisória e o pagamento imediato das "remunerações atrasadas e não pagas".
No mérito, pugna pela procedência da ação para decretar a reforma em definitivo e pleiteia o "ressarcimento do pagamento dos valores atrasados, atualizados", bem como "o recebimento do que deixou de receber".
Muito embora a narrativa e os pedidos de "atrasados" e "o que deixou de receber" sugiram que os efeitos financeiros da eventual reforma pretendida devam retroagir a uma data anterior ao ajuizamento da presente ação (ajuizada em 13 de maio de 2025), a petição inicial não especifica, de forma clara e inequívoca, a data exata a partir da qual o autor pleiteia o início do cálculo dos valores retroativos.
A precisão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos é essencial para a delimitação da lide, o cálculo do quantum debeatur para fins de liquidação de eventual sentença procedente e para possibilitar o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
Ademais, a postulação de valores retroativos impacta diretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico total buscado pelo autor.
A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 30.060,00 (Trinta mil e sessenta Reais).
A inclusão dos valores retroativos desde a data pretendida pelo autor (que pode ser 25.05.2022, data do pedido administrativo) pode alterar significativamente o proveito econômico total pleiteado, requerendo a adequação do valor da causa.
Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL a fim de: 1.
ESCLARECER E INDICAR, DE FORMA EXPRESSA, a data específica a partir da qual pretende que sejam calculados os valores retroativos decorrentes da reforma militar e/ou do auxílio-invalidez pleiteados. 2.
REVER E ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, se necessário, para que reflita o proveito econômico total almejado com a demanda, incluindo-se os valores retroativos calculados a partir da data informada no item anterior. 3.
JUNTAR nova cópia de comprovante de residência, tendo em vista que a que consta no evento 1, END2 não tem o endereço do autor.
O não cumprimento da presente decisão no prazo e na forma determinados poderá implicar no indeferimento da petição inicial, conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO22S)
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13/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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