TRF2 - 5001311-72.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJBPI01
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001311-72.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: WANDERLEY MENEZES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por WANDERLEY MENEZES DE ALMEIDA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1179.650.924-5, concedida em 20/03/2017, com data de início fixada em 29/11/2016 (evento 1, CCON7). 2.
O autor afirma ter direito à alteração dos salários de contribuição considerados pelo INSS em seu cálculo inicial, no intervalo de 01/2002 a 02/2008, por força de decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, com acréscimo de verbas trabalhistas. 3.
O juízo de origem julgou o pedido nos seguintes termos - evento 19, SENT1: (...) Por meio da sentença trabalhista nº 0009700-51.2007.5.01.0341, o autor obteve o reconhecimento de verbas de natureza salarial.
Conforme a jurisprudência — como no REsp 1.737.695/SP — a sentença trabalhista, isoladamente, não é suficiente para comprovar vínculos de emprego perante o INSS, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova.
No entanto, isso não se aplica ao caso em análise, pois a sentença não foi meramente homologatória: ela reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicionais de natureza salarial, os quais devem compor a base de cálculo da aposentadoria.
A sentença produz efeitos naturais que vão além da autoridade da coisa julgada, podendo repercutir inclusive em relação a terceiros, ainda que não tenham integrado a relação processual As questões discutidas, como adicionais e outras verbas trabalhistas, são de competência especializada da Justiça do Trabalho.
Ainda que o INSS tivesse integrado a lide, sua atuação se limitaria à apuração e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas, não interferindo no reconhecimento do direito às verbas em si.
No caso concreto, os valores foram apurados e destinados ao recolhimento previdenciário.
Além disso, há nos autos o demonstrativo da cota previdenciária, o que reforça o direito à revisão do benefício.
Tratando-se apenas do reconhecimento de complementação de valores atinentes a vínculos já incontroversos, não há necessidade de audiência de instrução.
No presente processo, o INSS teve ampla oportunidade de se manifestar e de produzir prova, inclusive tendo deixado de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, concluo que o INSS deve revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 179.650.924-5, concedido a partir de 29/11/2016 (DER), com base nos valores recolhidos referentes às competências de 01/2002 (data da prescrição quinquenal da sentença trabalhista) a 02/2008, conforme os valores constantes do relatório de cálculo da Justiça do Trabalho (evento 1, anexo 13, páginas 28 e seguintes).
Os valores a serem pagos devem corresponder ao período de 29/11/2016 em diante, uma vez que, em razão dos marcos interruptivos, não se operou o decurso do prazo de 5 anos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar o INSS a: REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 179.650.924-5, considerando-se os valores adicionais reconhecidos no processo trabalhista nº 0009700-51.2007.5.01.0341, que deverão ser acrescidos ao PBC referente aos períodos de 01/2002 (prescrição quinquenal da ação trabalhista) a 02/2008, conforme cálculo da Justiça do Trabalho; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, referentes à diferença da nova RMI e o valor que atualmente vem recebendo.
Os valores devidos devem corresponder a todo o período em recebimento do benefício a contar de 29/11/2016. (...) 4.
No recurso interposto - evento 27, RECLNO1 - o INSS alega: (...) DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO (art. 103, L. 8.213/91) (...) Por tais razões, considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após decorridos mais de 10 (dez) anos da concessão inicial do benefício da autora, bem como da publicação da Medida Provisória nº 1.523- 9/1997, hoje convertida na Lei nº 9.528/1997, deve ser pronunciada a decadência, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, CONSOANTE OS DIVERSOS E RECENTES PRECEDENTES NESSE SENTIDO, DE QUE É EXEMPLO O ENUNCIADO 63 DAS TRRJ. (...) EFICÁCIA DA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, TRANSITADA EM JULGADO, DECLARANDO TEMPO DE SERVIÇO ABRANGIDO PELO RGPS (...) No caso dos autos, inexiste qualquer prova material que comprove atividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada.
Ademais, cumpre frisar que na demanda trabalhista apontada pela autora não houve sequer apresentação de defesa pelo reclamado, de forma que não houve qualquer apresentação e análise de provas, aplicando-se ao reclamado os efeitos da revelia.
Ou seja, ainda que se admitisse que os efeitos da reclamatória atingissem esta autarquia, cumpre esclarecer que não houve naquela demanda qualquer prova que pudesse demonstrar que a autora realmente trabalhou naquele período na aludida empresa.
O mesmo ocorre nos presente autos, uma vez que a parte autora não apresenta qualquer prova material de que teria trabalhado no período alegado.
Por fim, cabe ressaltar que para que o período alegado pela autora pudesse ser reconhecido deveriam ser apresentados os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados à inicial, não há nenhum documento neste sentido de forma que torna-se inviável o reconhecimento do tempo vindicado.
INSUBSISTÊNCIA DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS Tendo em vista que a documentação trazida pela parte autora mostra-se insuficiente para alterar os dados apresentados pelo INSS, não há como considerála em substituição àquelas informações lançadas pela autarquia ré, cujos atos gozam do atributo da presunção de legitimidade. (...) 5.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o objeto da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 6.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação não ocorreu após 10 anos da concessão inicial do benefício (conforme carta de concessão do evento 1, CCON7), tampouco se trata de pedido de revisão por reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, mas sim de acréscimo de verbas trabalhistas em período já computado administrativamente. 7. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 8. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:23
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-72.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: WANDERLEY MENEZES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-72.2024.4.02.5119/RJAUTOR: WANDERLEY MENEZES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar o INSS a: REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 179.650.924-5, considerando-se os valores adicionais reconhecidos no processo trabalhista nº 0009700-51.2007.5.01.0341, que deverão ser acrescidos ao PBC referente aos períodos de 01/2002 (prescrição quinquenal da ação trabalhista) a 02/2008, conforme cálculo da Justiça do Trabalho; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, referentes à diferença da nova RMI e o valor que atualmente vem recebendo.
Os valores devidos devem corresponder a todo o período em recebimento do benefício a contar de 29/11/2016.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:30
Juntada de Petição
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02/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 13:09
Determinada a citação
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27/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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