TRF2 - 5036114-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036114-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DECIO JORGE DE AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados nos eventos 21 e 32, bem como para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:16
Juntado(a)
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:29
Juntado(a)
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14/07/2025 15:14
Juntado(a)
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14/07/2025 08:47
Expedição de ofício
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10/07/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036114-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DECIO JORGE DE AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor junto ao INSS (Evento 1, CCON5), bem como sua complementação junto a FUNCEF (Evento 1, HISCRE8), cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, em 23/04/2025. -
10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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