TRF2 - 5039983-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039983-72.2025.4.02.5101/RJRÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039983-72.2025.4.02.5101/RJ RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por Mariana Rodrigues Reis em face da DATAPREV, com a finalidade de obter a reintegração à condição de cotista em concurso público, com a realização de nova análise de heteroidentificação, ou, alternativamente, a manutenção de sua classificação nas vagas reservadas a candidatos negros.
Afirma a autora que foi aprovada em concurso público promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) para o cargo de Analista de Processamento, classificando-se tanto na ampla concorrência quanto nas vagas reservadas a candidatos negros.
Contudo, argumenta que foi excluída da lista de cotistas por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, etapa obrigatória prevista no edital.
Alega que a convocação para tal etapa, realizada em dezembro de 2024, foi publicada exclusivamente no site da banca organizadora, sem comunicação direta por e-mail, telefone ou outro meio pessoal, o que comprometeu o princípio da publicidade.
Aduz a parte demandante que a divulgação da convocação foi não apenas restrita, mas também imprecisa, uma vez que a banca informou que a entrevista de heteroidentificação estava “provavelmente” agendada para 13 de dezembro de 2024, sem confirmar a data de forma definitiva.
Sustenta que tal incerteza gerou legítima expectativa de nova convocação oficial, contribuindo para a insegurança jurídica e impossibilitando seu comparecimento.
Em decorrência disso, foi considerada ausente e excluída da concorrência às vagas reservadas, embora mantida na lista da ampla concorrência.
Argumenta-se, ainda, que a ausência de notificação efetiva violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A autora destaca que a falha na comunicação por parte da Administração Pública comprometeu a legalidade do ato administrativo que determinou sua exclusão da cota, privando-a de participar de etapa eliminatória essencial.
Reforça-se que a jurisprudência, como no precedente do TRF1 (AC 1016445-94.2020.4.01.3400), reconhece a necessidade de convocação adequada para a heteroidentificação, sob pena de cerceamento de defesa.
Sustenta a autora que a própria DATAPREV, em casos anteriores, reconheceu a possibilidade de revisão de atos administrativos relacionados à heteroidentificação, ao incluir candidatos negros sob judice por decisão judicial.
Assim, defende que a reabertura da oportunidade para participar da etapa de heteroidentificação é medida que se impõe, em respeito aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e igualdade material.
Alternativamente, pleiteia a reintegração à condição de cotista, caso a realização de nova análise não seja viável.
No que tange à tutela de urgência, a parte demandante postula sua concessão com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que há risco iminente de prejuízo irreparável, considerando a possibilidade de nomeações ocorrerem sem que a autora possa exercer seu direito de concorrer regularmente às vagas reservadas.
Requer, portanto, que a DATAPREV seja compelida a realizar nova convocação para a heteroidentificação, com comunicação direta e adequada. É o relatório.
Decido.
II.
De início, defiro a gratuidade de justiça, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência (evento 1, ANEXO3) e comprovante de inscrição no CadÚnico (evento 1, ANEXO8, p. 8).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, em síntese, a autora sustenta que a ausência de comunicação direta e a imprecisão na divulgação da convocação comprometeram seu direito de participar da etapa, resultando em sua exclusão das vagas reservadas a candidatos negros.
Pleiteia a tutela de urgência para nova convocação ou, alternativamente, a reintegração à condição de cotista, além da gratuidade de justiça e da produção de provas.
A narrativa destaca a falha procedimental da Administração como cerne da demanda, buscando resguardar os direitos da autora no certame.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo artigo veda sua concessão (natureza antecipada) se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de um dos requisitos obsta a medida.
Em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
O Edital nº 1 DATAPREV, de 5 de setembro de 2024 (evento 1, ANEXO6), constitui a lei do certame, vinculando Administração e candidatos.
O item 2.2 do Edital (evento 1, ANEXO6, p. 1) estabelece: "Os editais e demais documentos relativos ao concurso público serão divulgados na Internet, no seguinte endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/dataprev24." Este é o canal oficial de publicidade.
Para a heteroidentificação, o item 7.9.1 (evento 1, ANEXO6, p. 13) prevê: "Os candidatos serão convocados para a entrevista de Heteroidentificação por meio de Edital Específico, que será publicado no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/dataprev24, na data provável de 13 de dezembro de 2024." A convocação, portanto, seguiu o meio previsto.
Ademais, o item 15.2 do Edital (evento 1, ANEXO6, p. 23) impõe: "É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Concurso Público, divulgados integralmente no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/dataprev24." Incumbia à autora, como aos demais, a diligência de verificar o site indicado.
A comunicação pessoal é facultativa, conforme item 15.9 do Edital (evento 1, ANEXO6, Página 24): "A FGV poderá enviar, quando necessário, comunicação pessoal...".
A divulgação pelo meio oficial (site da banca) atende à publicidade.
Conceder à autora notificação diferenciada violaria o princípio da isonomia.
A presunção de validade dos atos administrativos milita em favor da convocação realizada.
A indicação de data provável para a heteroidentificação (item 7.9.1) reforça a necessidade de acompanhamento diligente das publicações posteriores para confirmação. Ausentes, assim, em cognição sumária, elementos que caracterizem a probabilidade do direito invocado.
Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito.
A Administração parece ter observado as regras editalícias (Edital, itens 2.2, 7.9.1, 15.2 e 15.9) quanto à convocação.
Inexistem, assim, fundamentos para a tutela de urgência.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias. Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 01:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 07:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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