TRF2 - 5002320-86.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:21
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002320-86.2025.4.02.5102/RJAUTOR: NEUZA MARIA ANTUNES RAPOSOADVOGADO(A): MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN (OAB RJ250181)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. -
01/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:35
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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30/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002320-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NEUZA MARIA ANTUNES RAPOSOADVOGADO(A): MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN (OAB RJ250181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por NEUZA MARIA ANTUNES RAPOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de pensão por morte desde o óbito de seu companheiro MARIO EUGENIO LOPES, em 07/11/2024.
Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala.
Como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240 (TEMA 350), mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, juntando aos autos cópia do requerimento administrativo, ou da carta de indeferimento dos pedidos.
A parte autora deverá ainda adequar a ação ao rito do Juizado Especial Federal.
A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de concessão de pensão por morte.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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